TJDFT - 0733386-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733386-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o resultado negativo da consulta de bens via RENAJUD.
Conforme decisão precedente, "intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:31
Outras decisões
-
06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/07/2025 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733386-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 235191196, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
06/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:50
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:50
Expedição de Petição.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733386-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK REU: SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 908.277,63.
Inclua-se o escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:02
Outras decisões
-
28/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:26
Outras decisões
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:05
Outras decisões
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:34
Outras decisões
-
17/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
em cooperação judiciária
-
26/09/2023 18:32
Outras decisões
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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