TJDFT - 0733143-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733143-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE REZENDE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 176357092 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." Apelação no ID 176893586.
Contrarrazões no ID 182435290.
Acórdão no ID 217862819 nos seguintes moldes: "Isso posto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante em 2% sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita." Recurso Especial no ID 217862825.
Contrarrazões no ID 217862832.
Recurso Especial inadmitido no ID 217862835.
Agravo em Recurso Especial no ID 217862837.
Contrarrazões no ID 217862842.
Decisão no ID 217862848 (pág. 03) nos seguintes moldes: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Transitou em julgado para as partes em 13/11/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Ressalto a não realização de remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, porquanto a condenação foi imposta à parte autora e a exigibilidade resta suspensa pelo fato desta ser beneficiária da gratuidade de justiça BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 07:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA DE REZENDE - CPF: *47.***.*75-53 (AUTOR).
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01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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