TJDFT - 0733433-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 15:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 16:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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28/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 21:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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23/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 13:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXEQUENTE: JESSE ALCANTARA SOARES REU: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID Num. 149352469.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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30/08/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: JESSE ALCANTARA SOARES REU: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID Num. 205228377.
Tornem os autos ao prazo suspensivo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 15:07
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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25/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: JESSE ALCANTARA SOARES REU: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a diligência é inútil porque os salários são, em regra, impenhoráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID Num. 204859601.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 149352469.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 17:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
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22/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: JESSE ALCANTARA SOARES REU: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio do INFOJUD, uma vez que já foi realizada a consulta a aludido sistema (ID 146803511), não comprovando a parte exequente alteração na situação financeira/patrimonial da parte executada que justifique a nova busca.
Indefiro a pesquisa via e-RIDF, pois, o uso do referido sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não é o caso da parte credora.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br .
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 149352469.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 16:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
09/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: JESSE ALCANTARA SOARES REU: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requer a intimação da parte executada para que indique quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do CPC - ID Num. 201934952.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito, uma vez que se trata de réu revel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID ID Num. 201934952.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 149352469.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXEQUENTE: JESSE ALCANTARA SOARES REU: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 177457852, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 149352469.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 17:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:10
Outras decisões
-
14/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:51
Outras decisões
-
24/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSE ALCANTARA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 13:18
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 23:57
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 22:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 20:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
24/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:42
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2021 23:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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