TJDFT - 0733260-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733260-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da parte exequente, retire-se a restrição dos veículos encontrados via RENAJUD (id n. 197770940).
Indefiro o pedido de id n. 193844041, visto que a "não resposta" (id n. 192622529) do Banco significa que o resultado é infrutífero.
Além disso, o resultado da diligência demonstra que não há quaisquer valores nas contas da executada.
No mais, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
05/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:56
Indeferido o pedido de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA - CPF: *34.***.*56-65 (AUTOR)
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05/07/2024 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733260-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 18:55:48.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
29/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:50
Deferido o pedido de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA - CPF: *34.***.*56-65 (AUTOR).
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26/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 20:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:59
Deferido o pedido de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA - CPF: *34.***.*56-65 (AUTOR).
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08/11/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de WAGNER FELLIPY DE FARIAS ARGENTA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 27/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 17/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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07/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/05/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 15/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2021 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 02:39
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:42
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2020 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/08/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2020 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2020 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 16:19
Desentranhamento de documento (ID: 48694434 - Petição Inicial)
-
26/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/02/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:40
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2020 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2020 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:22
Declarada incompetência
-
11/02/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 17:13
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2019 12:14
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:12
Recebidos os autos
-
09/12/2019 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2019 03:34
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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