TJDFT - 0733010-81.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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02/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:15
Outras decisões
-
14/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733010-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA EXECUTADO: KENIA DA SILVA NERIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a dizer se houve a quitação do débito, para fins de levantamento da penhora, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 11:52:18. -
25/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733010-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA EXECUTADO: KENIA DA SILVA NERIS CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 211160804, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 14:29:48. -
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733010-81.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA EXECUTADO: KENIA DA SILVA NERIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo convencionado entre as partes, apenas prevê a retirada da restrição do veículo após a quitação integral da dívida, conforme item 4.3 (ID 206734643).
Diante disso, promovi a inclusão da restrição ao veículo de placa SCD0E36, via RENAJUD, conforme anexo.
Ressalto que a quitação do acordo deverá ser informada nos autos para levantamento imediato da restrição.
Aguarde-se o pagamento das custas finais e, em seguida, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:29
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733010-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA EXECUTADO: KENIA DA SILVA NERIS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 13:32:28. -
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:26
Homologada a Transação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733010-81.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA EXECUTADO: KENIA DA SILVA NERIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22.07.2025 e o decurso do prazo prescricional em 22.07.2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, KENIA DA SILVA NERIS (CPF nº *99.***.*66-91) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 18.724,87 (dezoito mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:04
Outras decisões
-
13/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:27
Outras decisões
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2023 01:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:54
Homologada a Transação
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:47
Outras decisões
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 23:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:46
Outras decisões
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05/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 25/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA REIS DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 23:03
Recebidos os autos
-
24/07/2022 23:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENIA DA SILVA NERIS - CPF: *99.***.*66-91 (REQUERIDO).
-
24/07/2022 23:03
Outras decisões
-
14/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de KENIA DA SILVA NERIS em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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21/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 23:06
Recebidos os autos
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26/01/2022 23:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2021 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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