TJDFT - 0732804-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONSELHO TUTELAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBEST.
RECONHECIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado em processo seletivo para o Conselho Tutelar do Distrito Federal, organizado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST).
A sentença assegurou ao impetrante o direito de prosseguir no certame, após sua desclassificação por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital.
O Ministério Público sustenta a ilegitimidade passiva do IBEST e a incompetência do Juízo Cível para julgar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o IBEST possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a competência para julgamento do feito pertence ao Juízo Cível ou à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IBEST, na qualidade de entidade organizadora do processo seletivo, é mero executor das disposições previstas no edital, sendo responsável apenas pela análise formal da documentação apresentada pelos candidatos, sem poder decisório sobre a regularidade do teor dos documentos. 4.
A autoridade coatora, em casos como este, deve ser o órgão responsável pela decisão final do concurso, que, no caso, é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), e não o IBEST, que apenas cumpre as diretrizes estabelecidas no edital. 5.
Conforme a jurisprudência consolidada, a competência para processar e julgar mandados de segurança que envolvem atos de autoridades distritais ou de entidades públicas locais é das Varas da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008). 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do IBEST e a incompetência do Juízo Cível para julgar o mandado de segurança, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o impetrante possa emendar a petição inicial e indicar a autoridade coatora correta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
A autoridade coatora em mandado de segurança relacionado a concursos públicos é o órgão público responsável pela homologação e prática do ato final, e não a entidade organizadora. 2.
A competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridade distrital é das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º, caput e § 3º; Lei 11.697/2008, art. 26,inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 510; Acórdão 1808913, Rel.
Des(a).
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2024; Acórdão 1785431, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Câmara Cível, j. 13/11/2023. -
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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