TJDFT - 0733161-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SALVADOR MARIA MARRA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
12/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SALVADOR MARIA MARRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733161-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR MARIA MARRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte ré já apresentou contestação (ID Num. 135560087 - Págs. 6/28).
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica.
Prazo de 5 (quinze) dias.
Após, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:18
Outras decisões
-
16/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
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13/10/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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