TJDFT - 0733267-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANA CLARA DE BARROS BALSALOBRE em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733267-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA DE BARROS BALSALOBRE, ALEXANDRE AUGUSTO REIS BASTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO REIS BASTOS - CPF: *76.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:52
Deferido o pedido de ANA CLARA DE BARROS BALSALOBRE - CPF: *99.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:32
Outras decisões
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:36
Outras decisões
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 210902780 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:25
Outras decisões
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CLARA DE BARROS BALSALOBRE em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CLARA DE BARROS BALSALOBRE em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Outras decisões
-
17/10/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:31
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:08
Outras decisões
-
14/08/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:27
Outras decisões
-
10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733333-52.2022.8.07.0003
Geap Autogestao em Saude
Sergio Eduardo Moreira Gomez
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:36
Processo nº 0733274-41.2020.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Marcos Donizetti de Moura
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 17:17
Processo nº 0732979-96.2023.8.07.0001
Francielly Aparecida Domingues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:48
Processo nº 0733003-32.2020.8.07.0001
Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
Giannina Lorena Ferreira Santoro
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 11:49
Processo nº 0733289-33.2022.8.07.0003
Edilene Sousa e Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:58