TJDFT - 0732910-29.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 20:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732910-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em desfavor de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA apresentado em 30/5/2025, conforme inicia de Id. 237482877.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente informa a desistência do pedido, por não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (Id. 239623938).
DECIDO.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, a desistência da execução independe de anuência da parte executada, uma vez que, na fase de cumprimento de sentença, prevalece o princípio da disponibilidade da execução pelo credor, respeitando-se os limites legais e a ausência de prejuízo ao contraditório.
Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado unilateralmente pela parte exequente e não há nos autos qualquer irregularidade que impeça sua homologação.
Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais na forma do art. 90 do CPC.
Contudo, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto não houve atuação do advogado do executado nessa fase processual.
Despesas processuais pelo exequente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias).
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
23/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:15
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de razões finais
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22/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 22:07
Recebidos os autos
-
26/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732910-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 207989957.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732910-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Corrigir do valor da causa; 2 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/11/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/04/2022 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 00:32
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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