TJDFT - 0733067-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733067-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: PABLO AUGUSTO ANTUNES EXECUTADO: LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 239948767 e 239948766).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 24/06/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
24/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:15
Outras decisões
-
02/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733067-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: PABLO AUGUSTO ANTUNES EXECUTADO: LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 234997582).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 09/05/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
09/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO ANTUNES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:42
Outras decisões
-
19/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733067-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA, CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA APELADO: LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (OAB/SP 280.071).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:18
Outras decisões
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:08
Outras decisões
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:02
Outras decisões
-
23/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
10/08/2023 18:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:24
Outras decisões
-
09/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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