TJDFT - 0732811-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO CONDOMINIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do condomínio apelado.
Na origem, pleiteava-se o pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato e de honorários de cobrança, relacionados à prestação de serviços de assessoramento condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada do contrato pela parte requerida foi devidamente motivada, legitimando ou não a cobrança de multa rescisória; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou o direito à cobrança dos honorários contratuais relativos aos serviços de cobrança administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373 do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O descumprimento desse ônus resulta em julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu da prova. 4.
Quanto à multa rescisória, verifica-se que a rescisão contratual promovida pelo apelado foi devidamente motivada em inconformidades constatadas por auditoria contratada, que apontou irregularidades nos serviços prestados, tais como ausência de comprovação de movimentações financeiras e fragilidades no controle administrativo, em descumprimento às obrigações contratuais da apelante. 5.
A cobrança de honorários de cobrança, embora prevista contratualmente, não foi acompanhada de provas concretas acerca da prestação de serviços correspondentes, tais como a demonstração de acordos firmados, protestos realizados, mediações ou demandas judiciais efetivamente protocolizadas.
A mera apresentação de extratos bancários genéricos não atende à exigência probatória prevista no art. 373, inciso I, do CPC. 6.
A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da apelante justifica a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão antecipada de contrato é legítima e não enseja multa rescisória quando devidamente motivada em inconformidades atribuídas à parte contratada e comprovadas nos autos. 2.
A cobrança de honorários contratuais exige prova efetiva da prestação dos serviços relacionados, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de documentos genéricos que não demonstrem claramente a origem das obrigações cobradas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1804454, 07023412820208070020, Rel.
Des.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 19/12/2023, pub.
PJe 29/1/2024; TJDFT, Acórdão 1799136, 07004606820238070001, Rel.
Des.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, j. 6/12/2023, pub.
PJe 23/1/2024. -
18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/06/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705443-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEILIANE VERAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LEILIANE VERAS DE SOUSA de ID. 181434370, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 184809290), informando endereço onde realmente o bem possa ser encontrado ou requerendo a conversão do feito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 09:59:44.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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