TJDFT - 0732925-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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17/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/06/2025 14:06
Juntada de certidão
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03/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732925-33.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE ENTORPECENTES PARA PRESÍDIO POR ADVOGADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEIETADAS, PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 29 do CP), às penas de reclusão em regime fechado e pagamento de dias-multa.
A apelante, advogada, foi flagrada tentando ingressar em presídio com considerável quantidade de entorpecentes, transportados em suas vestes íntimas, os quais seriam entregues aos demais apelantes para redistribuição no interior do estabelecimento prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade alegada pela apelante É., sob fundamento de violação de prerrogativas da advocacia por ausência de representante da OAB no ato de sua prisão em flagrante; (ii) a nulidade suscitada pelo apelante A., relativa à suposta realização de interrogatório sub-reptício, sem observância do direito ao silêncio e à assistência de advogado; (iii) a suficiência das provas para condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iv) o reconhecimento de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime; e, (v) a revisão da dosimetria das penas aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela apelante É. quando restar comprovado nos autos que a prisão em flagrante foi acompanhada por advogadas regularmente constituídas, em conformidade com o art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante A. porque as declarações da apelante É. foram prestadas durante abordagem policial regular, não caracterizando interrogatório formal ou violação ao direito ao silêncio, conforme precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
Se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por laudos periciais (Exame Químico Preliminar e Definitivo), imagens de scanner, depoimentos de policiais e confissão informal da apelante E., confirmando a tese de tráfico de drogas praticado pelos apelantes, a condenação deve ser mantida. 6.
Reconhece-se bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime quando o juízo de origem utilizou os mesmos fundamentos (condenações anteriores e prática em ambiente prisional) para negativar essas circunstâncias e aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 7.
Afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das consequências do crime, procede-se ao redimensionamento da dosimetria das penas de todos os apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento: A prisão em flagrante de advogada deve observar a comunicação à OAB e o acompanhamento de representante, não sendo exigido quando há assistência por advogados regularmente constituídos no ato.
A confissão informal realizada durante abordagem policial regular não exige a advertência do direito ao silêncio, desde que não configurado interrogatório formal.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, corroborados por laudos periciais e demais elementos probatórios.
O reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena ocorre quando uma mesma circunstância fática é valorada de forma negativa em mais de uma fase do cálculo da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 386, VI e VII, 564, IV; CP, art. 29; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 253.709/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.08.2014, DJe 21.08.2014; TJDFT, Acórdão 1129185, Rel.
George Lopes, Câmara Criminal, j. 01.10.2018, DJe 10.10.2018.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso V, 157, caput, e § 1º, 195, 199 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994, ao argumento de que deveria ter sido respeitado o direito ao silêncio, mesmo durante a abordagem policial, quando há eventual confissão informal; b) artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao argumento de não haver prova de que o recorrente teria concorrido com a prática do evento criminoso; e c) artigo 17 do Código Penal, por entender que o crime é impossível, já que a prisão em flagrante da corré teria impedido a consumação do crime.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LXIII, da Constituição Federal, sob a afirmação de contrariedade ao princípio do devido processo legal, ao direito ao silêncio e à assistência de advogado a presos, repisando os argumentos acima expendidos.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 6º, inciso V, 157, caput, e § 1º, 195, 199 e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o do STJ.
A propósito, confira-se: “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2023).
Igual teor: (HC n. 994.996, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 14/04/2025.) Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o especial não pode seguir quanto à ofensa ao artigo 17 do CP, porque “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais (...).
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O apelo extremo não deve seguir em relação à indigitada contrariedade ao artigo 5º, inciso LXIII, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
A propósito, confira-se: “[...] a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. [...]" (Rcl 73743 / SC, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 21/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 15:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:22
Juntada de certidão
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20/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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26/02/2025 16:21
Juntada de certidão
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 3ª Sessão Ordinária Presencial - 6/2/2025 Ata da 3ª Sessão Ordinária Presencial - 6/2/2025, realizada no dia 06 de Fevereiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO DURÃES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712980-51.2023.8.07.0004 0719488-33.2021.8.07.0020 0713272-45.2023.8.07.0001 0740168-94.2024.8.07.0000 0702953-61.2023.8.07.0019 0744124-21.2024.8.07.0000 0708683-98.2023.8.07.0004 0732925-33.2023.8.07.0001 0739979-16.2024.8.07.0001 0751769-97.2024.8.07.0000 0752198-64.2024.8.07.0000 0753299-39.2024.8.07.0000 0753561-86.2024.8.07.0000 0754307-51.2024.8.07.0000 0754488-52.2024.8.07.0000 0754551-77.2024.8.07.0000 0754560-39.2024.8.07.0000 0754572-53.2024.8.07.0000 0754577-75.2024.8.07.0000 0754583-82.2024.8.07.0000 0754611-50.2024.8.07.0000 0754742-25.2024.8.07.0000 0754764-83.2024.8.07.0000 0700044-35.2025.8.07.0000 0700199-38.2025.8.07.0000 0700297-23.2025.8.07.0000 0700555-33.2025.8.07.0000 0701057-69.2025.8.07.0000 0701297-58.2025.8.07.0000 0701926-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706150-91.2022.8.07.0008 0738581-39.2021.8.07.0001 ADIADOS 0705282-82.2023.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 06 de Fevereiro de 2025 às 15h 25. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
06/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
06/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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30/01/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 06/02/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de fevereiro de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
17/01/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:10
Juntada de certidão
-
06/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:44
Juntada de certidão
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26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:50
Juntada de certidão
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14/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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