TJDFT - 0733041-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para o autor se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de se presumir que houve a transferência do veículo, com a consequente extinção do processo.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:37:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Outras decisões
-
28/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Outras decisões
-
05/12/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o ofício determinado na decisão de ID 203001870 para o Detran de São Paulo/SP.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias pela resposta, para, posteriormente, analisar o acordo de ID 204069996.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:58:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:39
Outras decisões
-
28/10/2024 17:39
em cooperação judiciária
-
26/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de homologação do acordo de ID 204069996, digam as partes sobre os ofícios anexados na certidão de ID 212913553, em que o Detran/DF informa a impossibilidade de transferência do veículo devido ao fato de o réu ter domicílio em outro estado.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:20:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:12
Outras decisões
-
01/10/2024 16:12
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Promova a secretaria o encaminhamento do ofício de ID 205326236 ao órgão de trânsito do Distrito Federal.
Feito, anote-se conclusão para análise do acordo de ID 204069996.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:28
Outras decisões
-
18/07/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para apreciação do pedido de ID 203565423.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:31:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:48
Outras decisões
-
11/07/2024 15:48
em cooperação judiciária
-
11/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de impossibilidade de transferência do veículo, por ora, suspendo a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No mais, oficie-se ao DETRAN solicitando a transferência da propriedade do veículo HONDA CIVIC, placa PBF 5051, para o nome de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira, com sede na Rua Amador Bueno, 474, 7º Bloco C, 1º Andar, Santo Amaro - São Paulo, CEP 04752-901, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-10.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima pela secretaria judicial, aguarde-se o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos estabelecidos no ato de ID 201778797.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:11
Outras decisões
-
04/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para pagamento quantia certa e satisfação de obrigação de fazer, formulado por ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.016,45.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente na transferência da propriedade do veículo HONDA CIVIC, placa PBF 5051 para seu nome ou de terceiro junto ao órgão de trânsito, no prazo de 15 dias (úteis) a partir da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Promova a secretarias diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:15:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:25
Outras decisões
-
25/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:41
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
06/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 1.1.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária quando não proporciona aos consumidores a segurança esperada nos serviços disponibilizados pela própria instituição bancária, ao não ter efetuado os procedimentos acautelatórios necessários para conferir a veracidade e procedência de informações prestadas pelo contratante. 1.2.
Cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 2. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”. (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013). 2.1.
A fraude integra o risco da atividade exercida pela instituição financeira e caracteriza fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de elidir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 1061, que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Precedente STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 [Recurso Repetitivo - Tema 1061] [Info 720]). 4.
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira não requereu a produção de novas provas a fim de elucidar a autenticidade das assinaturas, postulando o julgamento antecipado da lide. 4.1.
Junto a isso, de forma a corroborar a hipótese de fraude, a documentação acostada aos autos pelo Réu apresenta divergência nas assinaturas apostas, especialmente, em relação à assinatura aposta no documento de identificação do consumidor. 5.
Ao deixar de providenciar as cautelas devidas no momento da contratação, a instituição financeira assumiu o risco de que alguém fizesse uso indevido da documentação de outra pessoa e, por esse motivo, deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. 5.1.
O nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Réu está amplamente evidenciado em face da má prestação do serviço, pois a instituição financeira não se cercou das medidas necessárias para evitar a ocorrência de fraudes e garantir efetiva segurança na prestação dos serviços bancários. 6.
A omissão no dever de cautela, notadamente na concessão de financiamento, sabidamente falso, gera dano moral, sendo que a respectiva configuração prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a falha na prestação do serviço. 7.
Considerando os parâmetros da Lei n. 12.529/2011 e, em especial, o poder aquisitivo da instituição e sua conduta lesiva, entendo que o valor fixado na origem atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 8.
As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao disposto no art. 537, do CPC.
Desse modo, o seu valor não pode ser irrisório a ponto de ser mais vantajosa a desobediência, podendo, contudo, se for o caso, ser limitado a montante máximo. 8.1.
No caso, o valor da multa diário não se revelou excessivo, fazendo-se necessária à sua manutenção, na forma como fixada na origem. 9.
A ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC.
Infere-se, portanto, do dispositivo mencionado, a existência de parâmetros ordinários para a fixação dos honorários de sucumbência, sendo possível concluir que a lei processual civil estabeleceu, para as demandas que tiverem cunho condenatório, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Assim, o valor da causa é um critério subsidiário, só utilizado como parâmetro para a fixação da verba honorária se não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido. 9.1.
Na hipótese, o pedido tem conteúdo econômico aferível de imediato, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no percentual do valor da condenação. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
09/02/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:58
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:53
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:23
Outras decisões
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:43
Outras decisões
-
28/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DA CUNHA NETO em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:04
Outras decisões
-
25/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:54
Declarada incompetência
-
06/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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