TJDFT - 0732021-18.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:38
Baixa Definitiva
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04/06/2025 20:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 20:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732021-18.2020.8.07.0001 AGRAVANTES: ELIANE ALVES DIAS, OSVALDO DIAS DA SILVA AGRAVADA: CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732021-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 – Embargos declaratórios.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
O acórdão embargado aponta de forma clara e expressa os fundamentos de fato e de direito que levaram à conclusão apontada, de modo que não subsiste a alegação de omissão. 2 – Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido demonstrada omissão, no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 – Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (m) -
04/10/2024 20:42
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES DIAS - CPF: *12.***.*59-88 (APELANTE) e OSVALDO DIAS DA SILVA - CPF: *08.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 14:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ACESSO POR ADVOGADO.
NULIDADE.
SÚMULA 106-STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Prescrição.
Cinco anos.
Vencimento das parcelas.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo decorre a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 2 – Citação.
Comparecimento espontâneo.
O acesso aos autos do processo eletrônico, por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, §1º, do CPC. 3 – Demora na citação.
Prescrição da pretensão.
Súmula 106 do STJ.
Em regra, sendo a citação realizada após o transcurso do prazo prescricional, não se aplica o efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do CPC.
Contudo, segundo o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Ante a evidência nos autos de que a demora na citação decorreu de falha do próprio Juízo, deve ser afastada a prescrição. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (ap) -
16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES DIAS - CPF: *12.***.*59-88 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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