TJDFT - 0732451-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:03
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DEBATIDA DE FORMA AMPLA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco recorrente, sob o argumento que é parte ilegítima na demanda, pois somente administra o cartão adquirido pela recorrida, bem como nunca houve contato anterior para o cancelamento.
Argumenta que não há danos morais a serem reparados.
Contrarrazões de ID nº 55504653. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos sequer apontam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois todos os argumentos apresentados pelo embargante foram detalhadamente analisados em sede recursal.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, a fundamentação aponta documentos juntados aos autos e a ocorrência de responsabilidade solidária do Banco para reparar a recorrida pelos danos morais vivenciados foi amplamente analisada, tanto pelo juízo de origem quanto na fase recursal, não havendo alegações que sustentem alteração do julgado com o recurso aqui analisado. 4.
Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
25/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0732451-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: MARILIA DE OLIVEIRA ASSUNCAO EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2024 10:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 18:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE)
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13/12/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/11/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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