TJDFT - 0732510-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:15
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALK VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO DOS EFEITOS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano moral é imputado a todo aquele que viola os direitos de personalidade de outrem, independentemente de repercussão patrimonial direta, e que seja capaz de infligir à vítima intenso sofrimento e angústia, sobrelevando o mero estado de mal-estar, chateação ou dissabor pelos fatos do cotidiano. 2.
A verificação de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3.
Caso em que o autor alega que o valor inicialmente pago serviria como princípio de pagamento para a aquisição de veículo, tendo posteriormente verificado que o contrato teria como finalidade a intermediação para contratação de financiamento bancário. 4.
Estando claramente descrita no contrato a possibilidade de retenção do valor pago em caso de não aprovação do financiamento, não poderia o autor argumentar ter sido ludibriado quanto à finalidade do contrato que está explicitamente descrita no contrato por si assinado. 5.
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC, havendo cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do indébito. 6.
Tanto a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Eg.
Corte definiam que a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupunha o elemento volitivo da conduta do fornecedor, seja dolo, má-fé ou culpa.
Ocorre que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676608/RS, fixou o entendimento de que não se faz mais necessário perquirir qualquer dolo ou culpa na conduta do fornecedor de produtos e serviços ao proceder a cobranças tidas por indevidas em desfavor do consumidor. 7.
Tendo constado do contrato que o valor a ser pago seria R$2.000,00 e sendo comprovada a cobrança d R$2.500,00, deve haver a devolução em dobro do valor cobrado em excesso. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de FRANCINILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*85-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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