TJDFT - 0732237-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 20:36
Conhecido o recurso de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
01/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E S P A C H O A despeito da comunicação de renúncia de mandato ao ID 56703553 e ID 56874676, os peticionantes não comprovaram o teor da notificação enviada à parte.
Sendo assim, intimem-se os advogados peticionantes para juntada do conteúdo da notificação, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024 18:20:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por MMA SERVIÇOS MÉDICOS DE SAÚDE LTDA contra C.C.N.
CONSULTAS MÉDICAS LTDA buscando o despejo da ré do imóvel localizado na Quadra 8, CL 19, Sobradinho/DF e sua condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e de encargos.
Consoante disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a apelante para se manifestar sobre a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela apelada nas contrarrazões de ID 55508860.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 6 de março de 2024 15:36:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por C.C.N. – CONSULTAS MÉDICAS LTDA em face de sentença de ID 55508854 que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e pagamento de aluguéis em desfavor da apelante.
Preliminarmente, o a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte apelante quedou-se inerte conforme certidão de ID 55996597. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Como é cediço, é perfeitamente possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da República nem o Código de Processo Civil restringem tal direito à pessoa física. É sabido que a Lei 1.060/50 regulava a concessão do benefício, deixando claro em seu artigo 4º que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, a assistência judiciária é regulada pelo CPC em seu art. 98 dispondo: Art. 98.
A pessoa natural ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O seu art. 99, §§ 2º e 3º dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Também no que se refere a esse benefício para pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481 com a seguinte disposição: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por sua vez, a Constituição Cidadã prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz, o qual deve indicar os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor.
Nesse sentido o entendimento do colendo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Edição.
Editora: JusPodivm, 2010.
P. 42).
Todavia, no caso da pessoa jurídica, imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência.
Dessa forma, caberia à apelante demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para que lhe fosse legítima a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, devidamente intimada, a apelante não demonstrou.
Consigno, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Neste sentido já me manifestei: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 2.
No caso em exame, o Sindicato autor da ação rescisória demonstra possuir despesas mensais superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme se vê do documento de fls. 852/856.
Por outro lado, não há nas mais de 700 páginas juntadas pelo agravante (fls. 903/1613) informações precisas sobre as receitas do autor, necessárias para se comprovar a alegação de hipossuficiência financeira.
Nota-se dos documentos juntados que o agravante tem despesas em valores extremamente elevados, o que leva a crer que deve possuir receitas compatíveis para fazer frente a tais despesas.
Em que pese alegar não ter condições de arcar com as custas do processo, tal fato não foi demonstrado em tais documentos. 3.
Deixa-se de fixar a multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do NCPC, tendo em vista que o agravado não foi citado para apresentar contraminuta ao Agravo Interno, sendo certo que eventual condenação representaria para ele manifesto enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.990661, 20160020354216ARC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 02/02/2017.
Pág.: 401-403) Nessa mesma linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1093066, 20070020076450EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 24/25) (destaquei) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil em consonância ao estatuído pela Constituição Federal no seu art. 5º, LXXIV. 2. É possível a concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica desde que a situação de hipossuficiência seja efetivamente comprovada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado na Súmula nº 481. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado se a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o alegado estado de necessidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1122711, 07092095320188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 14/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim, concedo à apelante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para recolher o preparo referente ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:25:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE).
-
21/02/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024 13:38:58.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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