TJDFT - 0732444-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
06/08/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTPAPER DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO PARITÁRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSA A OPORTUNIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (existência de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema no julgado – contradição) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
O embargante aponta o vício de contradição do acórdão ao argumento de que teria sido juntada toda a documentação necessária para provar os danos sofridos pelo embargante junto com a inicial.
Defende que os documentos juntados posteriormente serviriam apenas para confirmar que os serviços teriam sido prestados no veículo objeto da lide.
Argumenta que o despacho constante do ID. 567820029 seria “padrão de expediente”, pois o magistrado deveria ter determinado o desentranhamento do documento, se assim não fosse. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por esta 1ª Turma Recursal e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 7/15 da ementa.
Da simples leitura do “decisum”, resta evidente a harmonia entre os elementos que compõe a estrutura da decisão, não havendo falar em contradição, especialmente no que tange as provas juntadas aos autos, haja vista serem elementos externos ao acórdão. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
11/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTPAPER DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:25
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS - CPF: *73.***.*61-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 20:11
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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