TJDFT - 0732769-39.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DESVIO DE MERCADORIAS POR REPRESENTANTE COMERCIAL.
EXTENSÃO DO DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de obrigação de pagar, julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 146.213,53 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão do dano material sofrido pela autora; e (ii) estabelecer se há comprovação de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A soma identificada dos pedidos pendentes supera o montante reconhecido pelo réu, confirmando o valor total do dano material. 4.
O ônus da prova quanto à constituição do direito da autora recai sobre ela (CPC, art. 373, I), sendo que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar o prejuízo.
Ao réu caberia demonstrar eventual incorreção das informações, o que não fez, limitando-se a contestar unilateralmente os valores. 5.
O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação do abalo à sua reputação ou credibilidade no mercado.
No caso, não há provas de que a imagem da autora tenha sido prejudicada perante clientes ou fornecedores, tampouco de que tenha havido impacto em suas transações comerciais.
Assim, a indenização por danos morais é indevida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido, em parte, para afastar a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 403 e 52; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º e §11, 86, caput, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp nº 1.463.777/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13/10/2020, DJe 16/10/2020; TJDFT, Acórdão nº 1951044, 0707553-30.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 22/01/2025. (lp) -
06/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de RENATO LUIZ DOS SANTOS FREITAS - CPF: *19.***.*92-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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