TJDFT - 0732744-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 12:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EVENILTON PROSPERO E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
O recurso não merece provimento - não há qualquer vício a ser sanado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
25/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de EVENILTON PROSPERO E SILVA - CPF: *56.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/11/2024 14:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:25
Conhecido o recurso de EVENILTON PROSPERO E SILVA - CPF: *56.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 12:19
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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