TJDFT - 0732717-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:43
Outras decisões
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15/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732717-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CIQUEIRA PINTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA Em decisão proferida no ID 206724294, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais.
A intimação ocorreu, na pessoa de seu advogado.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância à interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:36
Outras decisões
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23/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:42
Outras decisões
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732717-43.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CIQUEIRA PINTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de id. 184075515, intime-se a parte autora para apresentar a guia de recolhimento das custas que pretende parcelar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:57
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 23:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a MILTON CIQUEIRA PINTO - CPF: *74.***.*63-53 (REQUERENTE).
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23/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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