TJDFT - 0732735-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732735-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VALDEMIR DORNELES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, pois não foram analisados os fundamentos que comprovam a má gestão do banco e a baixa rentabilidade, bem como não foi realizada prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expressa a prescindibilidade da realização da prova pericial em razão dos documentos apresentados pelas partes e, em especial, da pretensão do autor quanto à aplicação de índices que não são os previstos para a atualização dos saldos do PASEP, o que modificou e majorou o saldo apurado.
Outrossim, quando os elementos trazidos pelas partes permitem o julgamento antecipado da lide não há violação ao princípio da cooperação ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO VALDEMIR DORNELES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:30
Outras decisões
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09/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732735-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VALDEMIR DORNELES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista a complexidade da matéria.
Nomeio Camilla Shan Shan Mao, CPF: *91.***.*73-05, perita contábil, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face à petição de ID. 178394781, a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:08
Outras decisões
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21/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:58
Outras decisões
-
20/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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21/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 10:33
Outras decisões
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:15
Outras decisões
-
08/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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