TJDFT - 0731987-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731987-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731987-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NA - LIVRARIA E PAPELARIA EIRELI - ME REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 192364437. 1.
NA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 01/07/2021 celebraram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, pelo qual restou acordado que a ré faria o pagamento mensal devido em até 05 (cinco) dias úteis após a emissão da nota fiscal, contudo, ela não cumpre com tal prazo, excedendo mensalmente, desde o início da contratação, a data limite para pagamento.
Sustentou que, até a data do ajuizamento da ação, não havia recebido os valores da prestação de serviços referente ao mês de janeiro de 2023, embora tenha enviado a nota fiscal, no valor de R$ 7.213,06 (sete mil duzentos e treze reais e seis centavos), no dia 17/02/2023, tendo a ré alegado que não mais aceitava o CNAE, o que havia sido aceito durante toda a execução do contrato.
Alegou que a ré também exigiu garantia em excesso, conforme prevê a cláusula 16 do contrato, a qual determina o pagamento de seguro e depósito em dinheiro de CDB, no importe de R$ 11.607,89 (onze mil seiscentos e sete reais e oitenta e nove centavos), cujo depósito foi realizado em 07/06/2023.
Aduziu que a tabela de remuneração do contrato não é atualizada há mais de dez anos, prejudicando o equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como não há previsão contratual de indenização da autora em caso de inadimplemento pela ré, embora haja previsão do dever da autora de indenizar a ré em caso de falhas.
Afirmou que está sendo demandada na justiça trabalhista por encargos trabalhistas não pagos, que são de sua responsabilidade, conforme previsão contratual, em virtude do não pagamento, pela ré, dos serviços prestados em janeiro de 2023.
Argumentou que se recusou a realizar o pagamento do seguro em valor superior ao transportado, razão pela qual a ré bloqueou suas atividades em 07/02/2023, e, em 20/04/2023 retirou os terminais, sem notificação prévia por escrito.
Narrou que a ré tem realizado descontos automáticos em sua conta corrente, em virtude de contratos de cheque especial, tarifas de manutenção de conta e contrato de capital de giro, bem como se recusa a encerrar a conta, em virtude de existirem débitos em aberto.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o débito mensal automático em sua conta corrente, oriundo de empréstimo de giro, além dos demais descontos referentes às taxas de manutenção de conta corrente.
Requereu a procedência do pedido, com a rescisão dos contratos de abertura de conta corrente, cheque especial e empréstimo de capital de giro, firmados entre as partes e a declaração de inexistência de qualquer débito de sua responsabilidade ou de sua representante legal.
Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.667,12 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos), referente aos serviços prestados em janeiro de 2023 e CDB exigido como garantia, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Requereu, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e concessão do benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 172934930), tendo a autora interposto agravo de instrumento (ID 174029524), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 174860973), com a posterior concessão do benefício (ID 190995834).
Indeferida a tutela de urgência (ID 193274371).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 197360975), esclarecendo que a autora era correspondente bancária, pela qual recebia o pagamento mensal, tendo o último sido realizado em 12/01/2023.
Afirmou que a autora possuía cheque especial, que era constantemente utilizado, mas, em abril de 2023, teve o seu cheque especial vencido, em razão de seu saldo negativo exceder ao limite, impossibilitando a renovação.
Alegou que, desde então, os únicos débitos realizados na conta corrente da autora são referentes aos encargos do limite contratado e não pago.
Esclareceu que figura no polo passivo de processo trabalhista juntamente com a parte autora, razão pela qual o montante depositado em CDB, não pode ser liberado, uma vez que se trata de garantia do contrato de correspondente, podendo ser utilizado em caso de eventual condenação no processo trabalhista.
Argumentou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, que todos os descontos foram previamente autorizados, não havendo qualquer má-fé.
Afirmou a inexistência de danos morais, pois 'estamos à beira da revolução computacional quântica, à beira da revolução energética', o que torna a sociedade muito mais complexa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão dos contratos e declaração de inexistência de débitos Conforme se extrai dos autos, embora a parte autora apresente petição inicial confusa, que inclusive dificulta o entendimento acerca dos fatos narrados, as partes firmaram pelo menos quatro contratos distintos, sendo eles o de correspondente bancário, abertura de conta corrente, cheque especial e de capital de giro.
A parte autora aponta diversos descumprimentos contratuais que teriam ocorrido especificamente durante a execução do contrato de correspondente bancário, contudo, em nenhum momento indica vícios ou descumprimentos que teriam ocorrido nos contratos em que pretende ver rescindidos, afirmando, genericamente, que há muito a ré estaria inadimplente, o que justificaria a rescisão de todos os contratos firmados entre as partes.
Necessário pontuar, contudo, que cada contrato deve ser analisado de forma individualizada, de modo que, eventuais entraves entre as partes relativos ao contrato de correspondente bancário não implicam na necessidade de rescisão de todos os demais contratos firmados, uma vez que são relações jurídicas distintas.
Além disso, a própria autora reconhece a existência de débitos relativos aos contratos que pretende rescindir, o que não é possível, uma vez que a existência de saldo negativo obsta o encerramento da conta.
Veja-se que a parte autora não apresentou qualquer fundamentação, relativa a tais contratos, que justifique o não pagamento de seus débitos, realizando, na verdade, verdadeira mistura desordenada entre as relações jurídicas distintas estabelecidas entre as partes.
Não há que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débitos da autora e de sua representante legal, a um, porque a própria parte reconhece o não pagamento do saldo negativo, sem justificativa legal para tanto, e a dois, porque a representante legal sequer é parte no presente processo.
Da condenação ao pagamento dos serviços prestados em janeiro de 2023 Da análise dos documentos juntados pelas partes, bem como de suas alegações, verifica-se que, em 12/02/2023, a autora enviou à ré, via e-mail, nota fiscal relativa aos serviços executados em janeiro de 2023, havendo recusa de pagamento em virtude de o referido documento estar com a atividade que não condiz com a atividade de prestação de serviços de correspondente, solicitando a autora que alterasse para atividade mais correta vinculada ao CNAE de correspondente (IDs 167235723 e 167235730).
A despeito da argumentação empregada pela ré para justificar a não realização do pagamento da referida nota fiscal, analisando as notas anteriores, inclusive do mês anterior, dezembro de 2022 (ID 167244008), observa-se que o código CNAE utilizado sempre era o mesmo, ou seja, 8219901, bem como o código da atividade também era idêntico em todas as notas emitidas (1304).
Desse modo, não tendo a parte ré apresentado justificativa plausível para não realizar o pagamento da nota fiscal emitida em janeiro de 2023, tampouco comprovado que o fez ou comprovado que o serviço não foi prestado, impõe-se a sua realização, sob pena de seu enriquecimento sem causa.
Da liberação dos valores depositados em CDB A cláusula 16ª do contrato de correspondente bancário firmado entre as partes (ID 167245944) prevê que o correspondente, ora parte autora, deveria depositar a caução, aplicada em CDB, com o fim, especificamente, de “minimizar as consequências de eventuais assaltos ou sinistros, e deve ser contratado para garantir os valores em espécie no interior da unidade do correspondente”, conforme o parágrafo terceiro da referida cláusula.
Desse modo, embora a parte ré alegue que o valor depositado no CDB não pode ser liberado em razão da existência de processo trabalhista em que figura no polo passivo juntamente com a parte autora, não há, no referido contrato, a previsão de utilização da mencionada caução para eventual indenização decorrente de tal hipótese.
Ressalta-se que, caso as partes sejam condenadas e a ré entenda fazer jus à eventual direito de regresso em face da autora, deverá fazê-lo pelos meios legais, e não pela retenção da caução que não fora depositada com tal finalidade, realizando uma verdadeira interpretação extensiva das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Aponta-se, ainda, que analisando a cópia do contrato sequer há correspondência entre as cláusulas indicadas na contestação e aquelas previsões que efetivamente constam nas cláusulas 11ª, parágrafo primeiro, e 13ª do referido instrumento contratual (IDs 197360975, pág. 2 e 167245944).
Desse modo, já tendo ocorrido a rescisão do contrato de correspondente bancário, incumbe ao réu liberar ou restituir a caução à parte autora, o que deveria ter sido realizado, inclusive, no prazo de 90 (noventa) dias, a conta do encerramento do contrato, conforma prevê a cláusula 16ª, parágrafo primeiro (ID 167245944, pág. 16).
Dos danos morais A parte autora fundamenta o seu pedido de indenização por danos morais no fato de ter suportado diversas violações contratuais por parte da ré durante o período de vigência do contrato de correspondente bancário, o que culminou em sua rescisão, bloqueio das atividades e endividamento da autora, a parir de fevereiro de 2023.
Ocorre que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, pois é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da pessoa jurídica que figura no polo ativo, o que não ocorreu no caso.
Veja-se que a parte autora não demonstrou de forma inequívoca que o seu endividamento decorreu do descumprimento contratual pela ré, uma vez que somente não recebeu dos serviços relativos a um único mês, não sendo evidenciado que tal fato seria suficiente para lhe causar prejuízo passível de indenização, atingindo sua honra objetiva. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar a ré: - ao pagamento da quantia de R$ 7.213,06 (sete mil duzentos e treze reais e seis centavos), relativa a nota fiscal de ID 167235730, com juros e correção monetária a partir do dia seguinte ao vencimento, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024; - a restituir a autora o valor de R$ 11.607,89 (onze mil seiscentos e sete reais e oitenta e nove centavos), depositado no CDB a título de caução, corrigido monetariamente a partir da data do depósito e acrescido de juros legais a partir do 91º dia do encerramento das atividades (cláusula décima sexta) na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:40
Outras decisões
-
28/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de NA - LIVRARIA E PAPELARIA EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:08
Outras decisões
-
10/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731987-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NA - LIVRARIA E PAPELARIA EIRELI - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o processo seguirá seu trâmite.
Defiro à autora o DERRADEIRO prazo de 05 dias para a correta emenda da petição inicial, que deverá vir de forma integral, com todas modificações necessárias e, ainda, com o atendimento integral do contido no ID 167526329.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:22
Outras decisões
-
22/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:45
Outras decisões
-
10/10/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:36
Outras decisões
-
03/10/2023 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a NA - LIVRARIA E PAPELARIA EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
18/09/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:10
Outras decisões
-
31/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732032-47.2020.8.07.0001
Maria Zilda da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandra Cristina Domingues Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 18:54
Processo nº 0732193-52.2023.8.07.0001
Laiz Eva Jorge Bernardes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:06
Processo nº 0732092-67.2023.8.07.0016
Condominio do Edificio Guadalajara
Anna Lourdes Lima Vieira Tani
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:51
Processo nº 0732122-84.2022.8.07.0001
Banco Bmg S.A
Maria Francisca da Silva Viana
Advogado: Ciele da Silva Gualberto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 08:14
Processo nº 0732211-73.2023.8.07.0001
Marlucy Rosa Bernardes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 20:34