TJDFT - 0732772-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE MOURAO DOS REIS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, promova-se a transferência do valor indicado no comprovante de depósito de ID 208663855 (R$ 1.363,67), em favor o exequente, FILIPE MOURAO DOS REIS: Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE MOURAO DOS REIS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Em face da petição retro, promova-se determino a suspensão da constrição determinada na decisão de ID 208428063.
Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, desnecessária a intimação das partes para ciência do despacho, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:06:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE MOURAO DOS REIS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:40:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:23
Outras decisões
-
22/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE MOURAO DOS REIS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
O 2º executado, Qualicorp, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204355668).
Alegou, em apertada síntese, que o valor das custas foi indicado de forma equivocada e que o autor indicou a data do ajuizamento da ação para o cálculo dos honorários advocatícios, quando deveria ter apontado a data de prolação da sentença.
Diz que o valor correto da execução é de R$ 1.363,67, e não R$ 1.477,25.
O exequente alegou que a indicação errônea do valor das custas decorreu de erro material e concordou com a impugnação do 2º executado – ID 204520846.
Em face da concordância do autor, ACOLHO a impugnação de ID 204355668 e fixo o valor da obrigação, considerando o depósito espontâneo do 1º executado (ID 203556529), em R$ 719,43.
Sem honorários, em face da mínima sucumbência do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o 2º executado, Qualicorp, para realizar espontaneamente o depósito de R$ 719,43, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:50:04. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:29
Outras decisões
-
08/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:38
Outras decisões
-
04/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CAPOLI em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:54
Outras decisões
-
06/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:33
Indeferido o pedido de CARLOS CESAR CAPOLI - CPF: *05.***.*68-01 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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