TJDFT - 0732723-32.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA SOBREIRA NICACIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732723-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA, CAROLINA SOBREIRA NICACIO, MAURICIO NICACIO EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Cuida-se de ação na qual os exequentes MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA, CAROLINA SOBREIRA NICACIO, MAURICIO NICACIO pedem a execução da sentença em face de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A parte executada informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com a determinação de suspensão das ações e execuções.
O processo permaneceu suspenso para que a parte exequente promovesse a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial, o que foi devidamente efetivado, conforme noticiado na petição de ID 186656114 e comprovado pelos documentos acostados.
Relatado, decido.
A parte ré/executada informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, processo nº 0718798-87.2019.8.07.0015, com a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 16/08/2019.
Após trâmite regular e término do período de suspensão dos processos determinado pelo Juízo Universal, a parte exequente comprovou a habilitação de seu crédito no juízo falimentar.
Nesse contexto, o presente processo deve ser extinto.
Em casos de recuperação judicial, não há competência do juízo cível onde tramita o processo individual para constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação do Juízo Universal, que é o único a possuir incumbência de dar o destino aos bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional.
Diante disso, no caso em análise, o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é soberano para decidir sobre a forma como serão pagos os débitos da parte executada, pois cabe exclusivamente àquele juízo excutir bens da devedora, em uma análise que permita viabilizar a superação da crise econômico-financeira da parte devedora, ensejando a manutenção dos empregos, resguardando o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado, de modo a preservar as empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse cenário, o que nos cabe é a análise sobre a natureza do crédito da parte exequente, a fim de saber se é concursal, ou seja, aquele constituído até a data do pedido de recuperação judicial da ré, ou se é extraconcursal.
Pelo que consta dos autos, o crédito da parte exequente foi constituído no dia 03/05/2019, com a prolação da sentença exequenda de ID 33484487, pouco importando o momento em que houve a liquidação dos créditos.
Assim, tratando-se de crédito concursal, o feito deve ser extinto, notadamente em face da habilitação do crédito perante o Juízo Universal, único competente para a determinação do pagamento do débito, que deverá ser realizado na forma como aprovado no plano de recuperação judicial.
A extinção do feito se dá com base no art. 59 da Lei 11.102/05, que assim dispõe: "Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei".
Assim, estando o crédito da parte autora dentre aqueles considerados concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, forçoso concluir pela ocorrência da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial, mediante habilitação do credor, o que importa na extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da novação.
Custas, se houver, pela parte ré.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, que não são devidos por não ter a parte requerida a disponibilidade do seu patrimônio para efetuar o pagamento do débito espontaneamente no caso dos autos, em que o crédito da parte autora somente poderá ser pago conforme termos do plano de recuperação judicial homologado.
Não há necessidade de nova expedição de certidão de crédito e nem de remessa à Contadoria, mormente ante a habilitação já noticiada pela parte exequente.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732723-32.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA, CAROLINA SOBREIRA NICACIO, MAURICIO NICACIO EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória Ante a comprovada habilitação do crédito do exequente no juízo falimentar, consoante ID 186656117, anote-se conclusão dos autos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:10
Outras decisões
-
16/02/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732723-32.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA, CAROLINA SOBREIRA NICACIO, MAURICIO NICACIO EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória No intuito de evitar tumulto processual, fica o advogado peticionante de ID 184408702 intimado a promover a distribuição do cumprimento de sentença relativo aos honorários em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:13
Outras decisões
-
24/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
02/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:25
Outras decisões
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:43
Outras decisões
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:24
Outras decisões
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:19
Outras decisões
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28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAROLINA SOBREIRA NICACIO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:44
Outras decisões
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07/07/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/07/2023 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA SOBREIRA NICACIO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 10/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2022 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA SOBREIRA NICACIO em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 22/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA SOBREIRA NICACIO em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO NICACIO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/05/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 06:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2021 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 06/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:30
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2019 12:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 12:37
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 10:38
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2019 04:41
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 07:53
Recebidos os autos
-
21/06/2019 07:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2019 12:23
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 10:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TIAGO CORREA em 13/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2019 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2019 23:26
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2019 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2019 07:08
Publicado Sentença em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:08
Recebidos os autos
-
22/05/2019 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2019 04:22
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:59
Publicado Despacho em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2019 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2019 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2019 06:33
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/01/2019 17:05
Audiência Conciliação realizada - 22/01/2019 13:20
-
18/01/2019 11:59
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 05:49
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 04:57
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 14:26
Audiência conciliação designada - 22/01/2019 13:20
-
05/11/2018 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2018 00:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2018 00:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 21:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2018 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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