TJDFT - 0732566-57.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0732566-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS EMBARGADO: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROGERIO ALBERTO MATOS D E C I S Ã O Por meio destes embargos de declaração, Claudia Rossane Neiva Martins e Massa Falida Inovare Contrutora e Incorporadora Eireli pretendem sanar omissão que entendem existir no acórdão que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA DEVEDORA.
FALÊNCIA DECRETADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO COM RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PROSSEGUIMENTO.
SUSPENSÃO NÃO EXTENSÍVEL.
INCLUSÃO DE INTERESSADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO RECORRIDO.
ANÁLISE NECESSÁRIA. 1.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 2.
Por expressa disposição do art. 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, os créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso não se sujeitam à recuperação judicial instaurada em face da devedora principal.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, consolidado no REsp n.º 1.333.349/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973. 3.
Tal entendimento deve ser aplicado, igualmente, aos casos de empresas executadas que tiveram sua falência decretada. 4.
A exceção a essa regra, extraída do preceito art. 6º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, é o caso do sócio da pessoa jurídica recuperanda ou falida cuja responsabilidade não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 5.
Assim, se a devedora principal é sociedade limitada, cuja falência foi decretada, a sua sócia tem responsabilidade limitada a sua respectiva quota social, sendo inviável a suspensão da execução com relação a ela. 6.
Se o pedido de inclusão de pessoa no polo passivo da demanda não foi analisado pelo Juízo a quo, deve-se determinar sua apreciação. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido”.
Para tanto, os embargantes alegaram omissão quanto ao pedido de falência continuada, bem como, em relação à impossibilidade de apreciação do pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica em juízo diverso do falimentar.
Acrescente-se que, em 19/10/2023, esta egrégia 4ª Turma Cível, em decisão unânime, negou provimento aos embargos de declaração.
Irresignada, a parte embargante interpôs recursos especial.
Na sequência, o colendo STJ deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a esta Turma, por entender que o acórdão restou omisso apenas no tocante à análise da questão atinente à impossibilidade de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em juízo diverso do falimentar. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processamento do recurso, a parte embargada peticionou nos autos de origem desistindo do pleito de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Ricardo Martins Moreira Júnior no polo passivo da demanda, tendo o Juízo a quo determinado o prosseguimento do feito "somente em face da executada Cláudia Rossane, observada sua responsabilidade limitada à respectiva quota social" (ID's nºs 187512413 e 188443290, dos autos de origem).
Determinada a intimação dos embargantes para apresentar manifestação acerca desse fato, sobreveio petição (ID nº 57919368) aduzindo que “considerando que o recurso especial das Embargantes abarcou tão somente a matéria relacionada à impossibilidade de decisão sobre IDPJ por juízo diverso do falimentar, bem como que o Embargado desistiu do prosseguimento do incidente na origem, entende-se que houve a perda do objeto, de forma que não há interesse da Embargante no prosseguimento dos embargos declaratórios”.
Sendo inequívoca a argumentação deduzida pela parte embargante, que, ao reconhecer a “perda do objeto”, pretende, na verdade, a desistência do recurso, homologo-a, à vista da presença dos pressupostos legais (art. 998, do CPC).
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 24 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/04/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732566-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROGERIO ALBERTO MATOS EMBARGADO: MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS D E S P A C H O Intimem-se os embargantes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a parte embargada peticionou nos autos de origem desistindo do pleito de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do Sr.
Ricardo Martins Moreira Júnior no polo passivo da demanda, tendo o Juízo a quo determinado o prosseguimento do feito "somente em face da executada Cláudia Rossane, observada sua responsabilidade limitada à respectiva quota social". (ID's nºs 187512413 e 188443290, dos autos de origem) Publique-se.
Brasília/DF, em 26 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/03/2024 18:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2024 21:58
Recurso especial admitido
-
17/01/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/01/2024 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
09/10/2023 17:23
Conhecido o recurso de ROGERIO ALBERTO MATOS - CPF: *47.***.*28-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/07/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/07/2023 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 17:00
Conhecido o recurso de ROGERIO ALBERTO MATOS - CPF: *47.***.*28-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/06/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/03/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS - CPF: *47.***.*28-87 (AGRAVANTE) em 19/09/2022.
-
20/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 02:56
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2022 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/05/2022 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/05/2022 13:57
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:47
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALBERTO MATOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:59
Publicado Ementa em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
01/04/2022 20:05
Conhecido o recurso de ROGERIO ALBERTO MATOS - CPF: *47.***.*28-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/04/2022 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 07:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/12/2021 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2021 07:37
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS - CPF: *86.***.*94-04 (AGRAVADO) e MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (AGRAVADO) em 25/11/2021.
-
26/11/2021 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 25/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
28/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 17:59
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/10/2021 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2021 19:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
11/10/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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