TJDFT - 0732485-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 18:01
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732485-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA Objeto: Intimação de JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA(*64.***.*52-40); O Dr.
Lucas Lima da Rocha, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o(a) RÉU acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 210988523.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 27 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:10
Expedição de Edital.
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16/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 20:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732485-65.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que a ordem de bloqueio foi totalmente frutífera (ID 205757905), é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Verifico que o alvará de levantamento já foi expedido em favor do exequente (ID 209355394).
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732485-65.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 121,70, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC.
Aguarde-se em cartório. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 00:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:35
Outras decisões
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15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:24
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 23:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2023 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 11:04
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 10:33
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de JULIO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 14:43
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:51
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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