TJDFT - 0732512-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível interposta em embargos à execução.
A sentença de origem declarou inexigível o título representado por Cédula de Crédito Bancário e fixou a sucumbência de forma recíproca e proporcional. 2.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que deveria ter sido reconhecida a sucumbência mínima em seu favor, afastando a aplicação do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao manter a distribuição recíproca dos honorários advocatícios, sem reconhecer a sucumbência mínima do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as teses recursais, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 5.
A alegação de que o acórdão não reconheceu a sucumbência mínima configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 6.
A pretensão do embargante de afastar a aplicação do princípio da causalidade e modificar a distribuição dos honorários deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por aclaratórios. 7.
A jurisprudência da Turma é pacífica no sentido de que não há vício quando o julgador enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de omissão ou contradição no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da decisão. 2.
A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade, não configura vício sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1863803, 0703854-83.2023.8.07.0001, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, julgado em 15/05/2024, DJe 29/05/2024. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/05/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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