TJDFT - 0732107-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: VEGA & RAMOS ADVOGADOS REU: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:29:34. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Embora seja possível a compensação de débitos quando as partes se tornam, concomitantemente, credores e devedores uns dos outros, há que se considerando a já existente penhora no rosto dos autos nº 0724548-49.2018.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, medida concedida liminarmente no ID 135156809.
Não há informações sobre outras penhoras naquele feito ou ordem de preferência.
Assim, indefiro o pedido das partes no ID 207269356 e ID 207602411 e determino o reforço de penhora até o valor de R$ 60.990,73 (sessenta mil novecentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Assim, nos termos do art. 860 do CPC, determino o reforço de PENHORA de eventual crédito da parte executada PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO - CPF/CNPJ: *17.***.*93-49 , no ROSTO DOS AUTOS de n° 0724548-49.2018.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução, qual seja, R$ 60.990,73 (sessenta mil novecentos e noventa reais e setenta e três centavos), solicitando que seja imediatamente transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para se manifestar acerca de petição de ID 207269356, ocasião em que a parte devedora propõe uma forma de pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:49
Outras decisões
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26/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:04
Outras decisões
-
08/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:26
Deferido o pedido de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO - CPF: *17.***.*93-49 (REU).
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:06
Outras decisões
-
29/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:45
Outras decisões
-
16/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:54
Outras decisões
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 20:21
Recebidos os autos
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29/08/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 20:21
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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