TJDFT - 0732152-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA PORTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de STEPHANY MARQUES MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA PORTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STEPHANY MARQUES MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732152-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY MARQUES MONTEIRO, ALINE MESQUITA PORTO EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a ordem de arrombamento, reforço policial e demais diligências necessárias ao cumprimento do mandado de remoção do veículo penhorado.
O recurso não comporta acolhimento.
A decisão embargada foi clara ao autorizar medidas executivas típicas destinadas à efetividade da ordem judicial de remoção do bem, nos termos do art. 846, §1º, e art. 139, IV, ambos do CPC.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
As alegações trazidas pelo embargante — acerca de suposta inexigibilidade do título executivo e excesso de execução — referem-se a matérias já suscitadas em sede de impugnação própria, a serem analisadas nos autos apropriados, não cabendo rediscussão por via de embargos declaratórios opostos a decisão que trata de atos de cumprimento forçado da obrigação.
Dessa forma, constata-se que os embargos configuram nítido inconformismo com o teor da decisão, hipótese que não se enquadra nas finalidades legais do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Retire-se o sigilo da petição ID 235160465, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, e expeça-se a certidão ali requerida. Às exequentes, para que se manifestem sobre a diligência ID 239606741, no prazo de 5 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA PORTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de STEPHANY MARQUES MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:47
Deferido o pedido de ALINE MESQUITA PORTO - CPF: *03.***.*87-61 (EXEQUENTE), STEPHANY MARQUES MONTEIRO - CPF: *26.***.*51-21 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA PORTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de STEPHANY MARQUES MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732152-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY MARQUES MONTEIRO, ALINE MESQUITA PORTO EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão oficial de justiça de ID 228394017, a diligência de remoção do veículo penhorado, restou infrutífera, nos seguintes termos: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, desde o recebimento até o dia 10/03/2025, as 10:30, dirigi-me, por diversas vezes, ao INCRA 7, GLEBA 03, RESERVA G, CHACARA 39, NUCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO, BRAZLÂNDIA -DF, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do veiculo descrito no mandado em desfavor de PEDRO BETTIM JACOBI, tendo em vista que encontrei o portão eletrônico da entrada da chácara sempre trancado e, como a casa de residência fica muito distante do portão, não foi possível estabelecer contato com eventuais moradores.
Certifico, por fim, que não recebi nenhum contato de localizadores ou da exequente para possível fornecimento de meios para a diligência.
Intimada, a parte exequente requereu apenas a renovação do mandado, com a finalidade de viabilizar o fornecimento de informações para o cumprimento da diligência, sem, contudo, indicar quais dados pretende efetivamente apresentar ou obter para auxiliar na localização e remoção do bem penhorado.
Contudo, a mera renovação do mandado, desacompanhada de elementos concretos que possam tornar eficaz a medida, configura ato meramente repetitivo e inócuo, além de não observar os princípios da cooperação e da efetividade processual.
Dessa forma, indefiro, por ora, a renovação do mandado, e determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente as informações que pretende fornecer para possibilitar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de desconstituição da penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/04/2025 13:13
Outras decisões
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03/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732152-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY MARQUES MONTEIRO, ALINE MESQUITA PORTO EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Pedro Bettim Jacobi, sob a alegação de excesso de execução, aduzindo que os valores cobrados estariam incorretos.
Sustenta, ainda, desproporcionalidade da penhora, sob o argumento de que houve requerimento de penhoras sobre os veículos Chevrolet Corvette ZR1 (placa FCJ1818) e Mitsubishi Pajero (placa DLM0210), apesar de já existirem penhoras sobre referidos bens; bem como que a penhora sobre bem de alto valor, como Corvette ZR1, para garantir um débito valor menor configura abuso de direito.
Requer a revisão dos cálculos pela contadoria judicial, a suspensão da penhora dos veículos e a revisão da penhoras. (ID 224494330) As exequentes apresentaram manifestação em ID 226760668, afirmando que o montante exequendo decorre de título judicial transitado em julgado, devidamente atualizado conforme os critérios legais.
Ademais, destacaram a ausência de apresentação, por parte do executado, de memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado que alegar excesso de execução apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada, apontando o montante que entende correto, bem como os critérios adotados para sua apuração.
Tal exigência tem por finalidade definir a parcela incontroversa do débito e delimitar o objeto da discussão na fase de execução do título executivo judicial.
No caso dos autos, o executado limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pelas exequentes, sem fornecer a demonstração específica de erros ou inconsistências, nem apontar o montante que entende correto, com a memória discriminada e atualizada do débito.
Diante dessa omissão, a impugnação é manifestamente incabível, uma vez que não atende aos requisitos processuais necessários para a revisão do valor executado.
Ademais, a Contadoria é órgão auxiliar do juízo e não consultivo das partes, sendo descabido, também, o pedido de remessa para que se realizem novos cálculos.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da penhora, verifica-se que foi indeferida a penhora sobre o veículo Corvette ZR1, haja vista a existência de penhora anterior que garante débito superior a R$ 1 milhão, conforme decisão ID 221383859.
Assim, não houve deferimento de penhora sucessiva ou desproporcional.
Ademais, não se verifica impugnação específica quanto à penhora do veículo Mitsubishi Pajero, placa DLM0210, o qual permanece constrito judicialmente, conforme determinação anterior.
Não havendo questionamento específico sobre a legalidade dessa penhora, inexiste fundamento para sua suspensão.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a estimativa de avaliação do veículo penhorado apresentada pelas exequentes (ID 226760668).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:31
Indeferido o pedido de PEDRO BETTIM JACOBI - CPF: *51.***.*75-00 (EXECUTADO)
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20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA PORTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de STEPHANY MARQUES MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732152-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY MARQUES MONTEIRO, ALINE MESQUITA PORTO EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando as restrições do Renajud, o indeferimento da penhora do veículo I/Chevrolet Corvette ZR1 de placa FCJ-1818 é medida que se impõe já que ela é inócua, pois uma das penhoras anteriores foi anotada para garantir um débito de mais de 1 milhão de reais, conforme documento de ID 217392719, p. 2.
O outro veículo indicado somente possui anotação de restrição de circulação, razão pela qual sua penhora é viável.
Por isso, DEFIRO a penhora do veículo de placa DLM0210, I/MMC PAJERO SP. 4X4 SE ano 2003/2003 (em anexo).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Esta decisão substitui o mandado de remoção.
Fica autorizada a expedição de carta precatória de remoção, se for o caso.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente deverá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de STEPHANY MARQUES MONTEIRO - CPF: *26.***.*51-21 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:42
Outras decisões
-
27/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA PORTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de STEPHANY MARQUES MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 18:28
Deferido o pedido de STEPHANY MARQUES MONTEIRO - CPF: *26.***.*51-21 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732152-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BETTIM JACOBI EXECUTADO: MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Verifiquei que o executado, Pedro Betim Jacobi, ainda não foi intimado para realizar o pagamento voluntário da dívida.
Retifique-se a autuação para alterar os polos, conforme o requerimento de cumprimento de sentença em ID 202913887.
Após a retificação, intime-se o executado para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo (ID 202913889), nos termos do art. 523 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, intimem-se as exequentes para trazerem planilha atualizada do débito, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados em ID 210153191.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:27
Outras decisões
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23/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:43
Indeferido o pedido de PEDRO BETTIM JACOBI - CPF: *51.***.*75-00 (AUTOR)
-
03/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:35
Outras decisões
-
05/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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