TJDFT - 0731998-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:54
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *24.***.*43-20 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 18:54
Outras decisões
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16/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731998-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE REU: DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA., ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e SÁLUA FAISAL HUSEIN OAB/DF 26.066 em face de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. e ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA FILHO.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 190580290 que condenou a parte executada nos seguintes termos: "a) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da demanda, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e b) condenar os réus, solidariamente, a compensar os danos morais suportados pela autora, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação." Posteriormente o Acórdão de ID 208927664 fixou os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majorando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (ID 221067458) e a procuração atualizada (ID 218922657).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão da advogada SÁLUA FAISAL HUSEIN OAB/DF 26.066, eis que a execução se processará também quanto aos honorários advocatícios.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
16/12/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:51
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *24.***.*43-20 (AUTOR).
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16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/05/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:52
Outras decisões
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30/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de laudo
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:03
Outras decisões
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20/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:07
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA - CPF: *19.***.*31-53 (PERITO), ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *07.***.*51-49 (REU), CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *24.***.*43-20 (AUTOR) e DOUTOR CAMILO ODONTOLOGIA AVANCADA
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:11
Outras decisões
-
11/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:01
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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