TJDFT - 0732087-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732087-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA, MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID 196896382).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ordem de pagamento referente aos valores depositados no ID 207345603 já expedidas.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732087-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA, MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Destaco a existência de dois cumprimento de Sentença.
Um deles apresentado pelo Exequente BRUNO ALVES DA SILVA, referente à obrigação de fazer.
O outro foi apresentado pelo Exequente MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA em face do INSTITUTO QUADRIX e do DISTRITO FEDERAL, referente à obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Decisão de ID nº 201880093 determinou o bloqueio de valores em desfavor do INSTITUTO QUADRIX.
Conforme se verifica nos andamentos processuais, houve o decurso do prazo concedido ao Executado para se manifestar sobre o bloqueio realizado pelo Juízo.
Diante disso, ao ID nº 203895031, a parte credora vindicou o levantamento dos valores.
Além disso, noticiou o integral cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
DECIDO.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente (ID nº 203895031).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores sequestrados pelo Juízo (ID nº 202326082), em favor da parte credora (Marcos Henrique Inajosa Joaquim Pereira), independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Ante a notícia de integral cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732087-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA, MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco a existência de dois cumprimentos de Sentença.
Um deles apresentado pelo Exequente BRUNO ALVES DA SILVA, referente à obrigação de fazer.
O outro foi apresentado pelo Exequente MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA em face do INSTITUTO QUADRIX e do DISTRITO FEDERAL, referente à obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Isto posto, foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo credor MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA (ID nº 200872093), a fim de quitar os valores devidos pelo INSTITUTO QUADRIX. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados.
Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes.
Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio.
Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o(a) Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, anote-se nova conclusão.
HEVERSOM D´ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 17:12
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA - CPF: *18.***.*25-35 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732087-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de cumprimento de sentença apresentados por BRUNO ALVES DA SILVA e MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA, que pretendem os cumprimentos das obrigações de fazer e de pagar, respectivamente.
Custas recolhidas ao ID nº 194515189.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - FAZENDA PÚBLICA (R$743,47) 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (obrigação de pagar). 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 194298435) e determino a expedição de requisitórios, com a seguinte observação: as custas adiantadas pela parte credora devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PARTICULAR (INSTITUTO QUADRIX) (R$3.816,79) 4.
Intime-se a Executada (Instituto Quadrix), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Advirta-se a Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 6.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 7.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 8.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 9.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 10.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intimem-se os Executados para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, estatuída no título judicial, ou apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Relativamente à Fazenda Pública, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
Por fim, ao CJU para providenciar a retificação do polo ativo, a fim de incluir o causídico como credor, bem assim para retificar o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:52
Outras decisões
-
29/04/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:20
Declarada incompetência
-
02/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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