TJDFT - 0732081-48.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732081-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ALEXANDRE DE PAULA BENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA em face de APB CLINICA ODONTOLOGIA EIRELI e ALEXANDRE DE PAULA BENTO, partes qualificadas nos autos.
No intuito de primar pela economia processual, transcrevo o relatório de id. 183820450: “Narra a autora que contratou o serviço dos réus para promover seu tratamento e aduz ter despendido o valor de R$15.000,00.
Contudo, após complicações decorrentes do procedimento e da falta de atendimento pela clínica contratada, submeteu-se a novo procedimento cirúrgico, em outra clínica e com profissional, o que lhe custou o pagamento de R$8.000,00, bem como R$825,00, pelos exames pré-cirúrgicos desse procedimento reparador.
Ao final, pede a gratuidade judiciária e pugna pela condenação dos Requeridos ao pagamento de danos materiais, no valor de R$23.825,58, e danos morais no importe de R$20.000,00.
A decisão de ID 110747091 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citados, o Requerido ALEXANDRE DE PAULA BENTO apresentou contestação no ID 116466677, e a Clínica APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI – ME no ID 128279782.
Impugnam a gratuidade de justiça concedida à autora e no mérito defendem que: a) foram inicialmente contratados para a colocação de prótese dentária; b) após a dificuldade de adaptação, a requerente contratou o implante dentário “via pino”; c) durante a recuperação, a autora foi acometida por uma sinusite, o que fez movimentar os implantes; d) não houve falha na prestação de serviço; e) não há dano moral a ser compensado e f) o valor pretendido é exacerbado.
Requerem, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID 119341210 e 131113772, em que a autora impugna o pleito de justiça gratuita formulado pelos réus e sustenta a irregularidade da representação da 1ª requerida.
A Decisão de ID 137013759 rejeitou a impugnação ao beneficio da gratuidade judiciária concedido a autora; deferiu aos réus esse mesmo direito; e determinou a produção de prova pericial.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos ID 163140316 e 167125902.
A decisão de ID 172449698 reputou despicienda a presença de assistente técnico requerida pelo réu ALEXANDRE DE PAULA BENTO, homologou o laudo pericial e determinou o pagamento do honorário da perita, o que foi cumprido no ID 173417550.
Saneado o feito ID 169035129, vieram os autos concluso para sentença.” A sentença proferida ao id. 183820450 foi cassada pelo acórdão de id. 221673469 exarado em grau de apelação.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para a confecção de nova perícia, id. 226406638, 227031747 e 227512217.
Laudo pericial acostado ao id. 233170503, sobre o qual as partes se manifestaram aos ids. 236296530 e 236304028.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços odontológicos prestados pelos réus no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos dentistas, profissionais autônomos, a regra é a obrigação de resultado e quando um paciente manifesta interesse na implantação de próteses, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, § 4º, do CDC.
A responsabilidade da clínica odontológica, por sua vez, é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC.
Todavia, se o ato atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional que nela atua, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: 149-170).
A autora pretende a condenação dos réus à restituição do montante despendido para o seu tratamento e à indenização dos danos morais suportados.
Verifica-se nos autos que a relação contratual está demonstrada pelos orçamentos e cheques, juntados nos ID 110610136, 110610127 e 110610131, restando controvertida a adequação da prestação dos serviços prestados pelos réus. É certo que a prova pericial é a única capaz de estabelecer ou afastar a relação de causalidade entre os danos alegados pela autora e os serviços prestados pelos requeridos.
A il.
Perita, após responder aos quesitos apresentados pelos litigantes, concluiu: É inequívoco, portanto, que os serviços executados pelos réus não alcançaram o resultado esperado.
Ademais, conquanto defendam que a autora não seguiu as orientações a ela transmitidas, não produziram provas nesse sentido, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Destaco não haver se falar em falta de conclusão da perícia produzida, uma vez que a ausência do prontuário, da solicitação de exames pré-cirúrgicos e do termo de consentimento denotam que o serviço prestado pelo 2º requerido foi negligente e imprudente, e, portanto, agiu culposamente, a atrair a normatividade do art. 14, §4º, do CDC.
Registro que bastaria aos réus apresentarem que de fato solicitaram os exames pré-cirúrgicos, especialmente a tomografia, os quais, segundo a expert são indispensáveis para a análise das condições fisiológicas do seio bilateral da requerente e o sucesso do implante efetuado.
Nesse cenário, se faz presente o nexo de causalidade entre o procedimento odontológico executado pelo 2º réu no estabelecimento da 1ª e os danos suportados pela autora, que teve de reiniciar o procedimento dentário com outro profissional.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, a negligência do cirurgião dentista, o nexo causal entre a conduta deste e havendo dano a ser reparado, se impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª ré, consoante art. 7º do CDC.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE EXAMES DE IMAGENS PRÉ-OPERATÓRIOS.
NEGLIGÊNCIA NOSSERVIÇOSPRESTADOS.
PERDA DOS IMPLANTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTOS E HUMILHAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do CDC, cumprindo distinguir a natureza da responsabilização imputada aos apelantes.
Enquanto a clínica odontológica está sujeita à responsabilização civil objetiva, o cirurgião dentista que atua naquele estabelecimento se sujeita à responsabilidade civil subjetiva.
Nesse contexto, a responsabilização da pessoa jurídica em solidariedade com aquele profissional, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, dependerá da demonstração de conduta culposa atribuível àquele último, durante a execução do tratamento contratado pela apelada. 2.
A par de tal quadro, são igualmente aplicáveis à hipótese os enunciados contidos no arts. 927, parágrafo único, e 951, ambos do CC.
Tais dispositivos normativos prevêem, respectivamente: i) a obrigação de reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desempenhada implicar risco aos direitos de outrem; e ii) o dever de indenização por parte daquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar lesão ao paciente. 3.
Na hipótese, constata-se negligência nosserviçosprestados pelos réus/apelantes, que não comprovaram a solicitação de exames de imagem anteriores à colocação de implantes dentários na apelada, inviabilizando, inclusive, a avaliação correta do quadro clínico da paciente por parte do profissional responsável pelos procedimentos odontológicos. 4.
O perito que auxiliou o juízo, ouvido em audiência de instrução e julgamento, afirmou que "os exames de imagem são essenciais para a realização do procedimento a que a autora foi submetida".
Dessa forma, verifica-se que os referidos exames eram indispensáveis à colocação dos implantes, sendo dever técnico do cirurgião-dentista apelante solicitá-los antes de iniciar os referidos procedimentos.
Assim, conclui-se que a negligência na solicitação de exames pré-operatórios indispensáveis ao tratamento em questão acarretou os danos suportados pela apelada (que perdeu nove implantes inferiores colocados pelo dentista apelante), sendo evidente o nexo causal entre a conduta culposa do dentista réu e o resultado danoso. 6.
Tal fato atrai a responsabilização solidária da clínica apelante, em conjunto com o cirurgião dentista recorrente, o que justifica a restituição de parte dos valores despendidos pela apelada com o tratamento parcialmente adimplido pelos réus.
Nesse aspecto, cabível a manutenção da r. sentença. 7.
Por outro lado, a submissão a um tratamento dentário ineficiente não se revela como circunstância necessariamente apta a ensejar indenização por danos morais.
A autora não demonstrou que as intercorrências durante a execução do tratamento implicaram aviltamento dos direitos inerentes à sua personalidade.
Não restou evidenciado que os fatos narrados, apesar de notadamente desagradáveis, violaram, como afirmado na exordial, a imagem da recorrida.
Cumpre asseverar que cabia à litigante demonstrar suas condições estéticas antes do tratamento, comprovando que a conduta culposa dos réus trouxe prejuízos à sua aparência física. 8. É de se notar que, conforme se colhe dos autos, o comportamento da apelada após a realização dos procedimentos (com os quais afirmou ter ficado insatisfeita) seguiu na contramão de condutas típicas de vítimas de prejuízos extrapatrimoniais.
Isso porque, após a realização dos implantes, a paciente publicou, em ocasiões distintas, fotos sorridentes em suas redes sociais, o que não se compatibiliza com a narrativa contida na exordial, segundo a qual a recorrida teria sido vítima de violação à imagem imputável aos apelantes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1190860, 00051663420168070017, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Almeja a autora o recebimento do importe de R$23.825,58, a título de reparação pelo dano material sofrido.
O art. 944 do Código Civil estabelece que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Consta das provas juntadas aos autos, que a autora despendeu os seguintes valores: R$8.000,00 pelo tratamento odontológico com os requeridos (quatro cheques no valor de R$1.000,00 e oito cheques no valor de R$500,00, ID 110610127 e 110610131); R$8.000,00 pelo procedimento cirúrgico corretivo, ID 110611550; e R$825,88 pelos exames realizados, ID 110611552 e 110611555, o que perfaz o total de R$ 16.825,88, montante inferior ao postulado.
Entendo que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores gastos para a realização de cirurgia reparadora e dos exames realizados para esta última, haja vista que as despesas somente se deram em virtude da falha na prestação de serviços dos requeridos.
Por outro lado, não há se falar em reembolso dos valores dispendidos com os exames pré-operatórios (notas fiscais emitidas entre os anos de 2018 e até maio de 2019) e o procedimento cirúrgico – objeto dos autos -, uma vez que os serviços foram prestados, ainda de modo falho e os citados gastos ocorreriam de qualquer maneira, tendo em vista a intenção da demandante em submeter-se ao procedimento.
Pontuo que reconhecer o ressarcimento pretendido pela demandante, seria admitir seu enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.
Assim, os réus devem ressarcir a importância de R$8.000,00 à requerente, relativo ao segundo tratamento e R$ 546,78, referente aos exames realizados a partir de junho de 2019.
Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, observo que a autora teve que se submeter a um segundo procedimento cirúrgico corretivo, em decorrência da falha na prestação de serviço dos réus.
Por óbvio que tal circunstância traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Evidente, portanto, que a conduta dos requeridos vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade dos réus, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daqueles, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação e, de outro lado, verifico que os réus devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto à prestação de serviços de médico.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos réus.
Ante o exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagarem, solidariamente, à autora os importes de: i) R$8.000,00, a título de compensação pelo dano moral, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, pois oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e ii) R$8.546,78, relativo ao dano material sofrido, atualizado pelo IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, estes últimos solidariamente.
Os condeno, ainda, ao arcarem com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro, com base no artigo 85, § 2º c/c 86 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação para os réus, solidariamente, e 10% do valor do proveito econômico obtido para a autora.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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30/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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22/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732081-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ALEXANDRE DE PAULA BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada do laudo pericial, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem e a apresentarem parecer dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 12:20:24. -
22/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de laudo
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17/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732081-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ALEXANDRE DE PAULA BENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 227031747, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Prazo: 05(cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 09:51:06. -
27/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:15
Outras decisões
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10/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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18/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732081-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ALEXANDRE DE PAULA BENTO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA e pelo REQUERIDO: ALEXANDRE DE PAULA BENTO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 17:53:38. -
20/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 06:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:59
Outras decisões
-
04/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:10
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DE PAULA BENTO - CPF: *19.***.*19-91 (REQUERIDO)
-
18/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 23:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:18
Outras decisões
-
24/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 23:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:17
Outras decisões
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:13
Outras decisões
-
09/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BENTO em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:51
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE PAULA BENTO - CPF: *19.***.*19-91 (REQUERIDO).
-
19/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de APB CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 22:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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