TJDFT - 0732070-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732070-54.2023.8.07.0001 RECORRENTE: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
L.
O.
P.
D.
F.
RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO AFASTADA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEFERIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante requer a reforma da r. sentença, atendendo, portanto, ao requisito previsto no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2.
O parágrafo 2º do art. 4º do Decreto n. 8368/2014 assegura, ao portador de TEA, a presença de um acompanhante especializado, o qual não se confunde com o atendente terapêutico, atividade ainda pendente de regulamentação. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo previsão contratual expressa, inexiste abusividade na negativa de custeio de atendente terapêutico no ambiente escolar pelo plano de saúde, visto que a profissão não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais pelas operadoras de planos de saúde. 4.
Diante da prescrição da carga horária de 66 horas semanais de tratamento multidisciplinar ao autor, uma criança com 3 anos e 7 meses de idade, a operadora de saúde autorizou, inicialmente, 16 horas semanais de terapia, nos termos de parecer elaborado por junta médica.
Esse parecer acabou por ensejar retificação da carga horária prescrita ao menor, que passou a ser de 33 horas semanais. 5.
Embora não haja dúvidas de que o apelante/autor tenha sofrido aborrecimento, apreensão e contrariedade com a autorização de apenas parcela do tratamento multidisciplinar pleiteado, não se constata que essa situação extrapolou a normalidade, inexistindo nos autos elementos indicativos de que, em virtude da negativa da requerida, adveio comprovação de agravamento de seu quadro de saúde, não se vislumbrado, portanto, lesão aos seus direitos de personalidade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea "b", ambos da Lei 12.764/2012, 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, 47 e 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma integral, notadamente porque já inclusas no Rol (método ABA).
Afirma que se trata de atendimentos de psicoterapia, expressamente prescrito pelos médicos assistentes, com reconhecida eficácia científica.
Aduz, outrossim, a possibilidade da cobertura aos atendimentos pelo método ABA nos ambientes domiciliar e escolar, em especial porque demonstrada a natureza de saúde de tais atendimentos e que os atendentes terapêuticos, em verdade, são psicólogos certificados em ABA.
Assevera, portanto, abusividade na limitação de cobertura preestabelecida.
Aponta, quanto ao assunto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do TJPE.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea "b", ambos da Lei 12.764/2012, 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, 47 e 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
15/09/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestações
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) UNIMED SEGUROS SAUDE S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2025 08:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de G. H. D. O. M. - CPF: *04.***.*09-60 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/12/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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