TJDFT - 0732077-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DESPACHO Para fins de análise do pedido de id. 238297145, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de matrícula completa do imóvel que pretende penhorar.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:16:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB.
Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 232033251.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:33:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado por NAVARRA S.A., parte exequente no processo nº 0732077-51.2020.8.07.0001, em face do executado IVAN FELIPE DUTRA.
A exequente narra que, diante do insucesso das medidas coercitivas até então adotadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado.
Diante dessa situação, requer o prosseguimento da execução mediante penhora sobre percentual do faturamento da empresa JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, da qual o executado é sócio.
O pedido fundamenta-se no art. 866 do Código de Processo Civil, destacando-se a admissibilidade da medida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes que autorizam a constrição de até 20% do faturamento líquido mensal da empresa, desde que observadas as cautelas legais e o princípio da menor onerosidade.
Informa que o balanço patrimonial da empresa referida foi juntado aos autos sob o ID 224801433, e, com base nisso, requer a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido mensal da empresa JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, determinando-se ao sócio administrador, Sr.
Ivan Felipe Dutra, que realize o depósito judicial dos valores. É o relatório.
Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, formulado pela exequente NAVARRA S.A., pelos fundamentos a seguir expostos.
Observa-se que referida pessoa jurídica não integra o polo passivo da presente demanda executiva, tampouco figura como corresponsável pela obrigação exequenda.
Nesse sentido, não há título executivo judicial constituído em desfavor da referida empresa, razão pela qual se mostra inviável a constrição de seus bens.
Permitir a penhora requerida significaria, na prática, impor a uma terceira, alheia à relação processual e sem título executivo contra si, medidas típicas de execução forçada, sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o que configuraria grave violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º.
Ainda que o executado seja sócio da empresa cuja penhora se pretende, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser respeitada, não havendo nos autos elementos que justifiquem, por ora, o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica, devendo para tanto, e for o caso, ser instaurado o respectivo incidente.
Dessa forma, inexiste amparo legal ou jurisprudencial que autorize a constrição de parte do faturamento de empresa que não é parte no feito e contra a qual inexiste título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 232033251.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:43:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA.
A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Através da petição de id. 224801433, se manifesta o executado, anexando os três últimos balanços da referida empresa.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca dos referidos documentos.
Decido.
A ausência de manifestação configura manifestou desinteresse no prosseguimento da penhora, motivo pelo qual desconstituo a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Fica a parte autora intimada a indicar bens do executado passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:30:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA.
A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Por meio da decisão de id. 220469050, a pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA foi intimada, na pessoa do requerido, seu sócio administrador, para as providências do artigo 861 do CPC.
Através da petição de id. 224801433, se manifesta o executado, anexando os três últimos balanços da referida empresa.
Ato contínuo, a pessoa jurídica NAVARRA S.A. comunica que o exequente BRB BANCO DE BRASILIA SA cedeu os créditos decorrentes do presente cumprimento de sentença.
Requer, assim, a substituição do polo ativo.
Decido.
Cadastre-se NAVARRA S.A., qualificação conforme petição de id. 224828841, como terceira interessada, representada pelos advogados Dra.
Nathalia Satzke Barreto Duarte, inscrita na OAB/SP sob o nº 393.850, e Dr.
André Pissolito Campos, inscrito na OAB/SP sob o nº 261.263.
Após, intime-se a referida pessoa jurídica para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o anexo do termo de cessão de id. 224831210, de forma a demonstrar a aquisição dos créditos ora cobrados.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:18:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA.
A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Por meio da decisão de id. 213270100, a pessoa jurídica em comento foi intimada, na pessoa do requerido, para, no prazo de 02 meses, adotar as providências previstas no artigo 861 do CPC.
Não obstante, deixou a pessoa jurídica de apresentar os dados em questão.
Intimada, se manifestou o autor através da petição de id. 220348343.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) 1.
Aplicação de Multa por Descumprimento (Astreintes) Requer-se a aplicação de multa diária nos termos do artigo 77, IV, e artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como forma de compelir a sociedade a cumprir a ordem judicial, fixando-se valor suficiente para coagir o cumprimento (R$1.000,00 por dia de atraso). 2.
Nomeação de Perito Judicial Na hipótese de permanência da inércia, requer-se a nomeação de perito judicial para avaliar as cotas sociais penhoradas, utilizando os meios disponíveis, incluindo registros públicos e documentos contábeis da sociedade. 3.
Medidas de Bloqueio Judicial Considerando a recalcitrância da sociedade, requer-se o bloqueio de valores em contas bancárias da pessoa jurídica por meio do sistema SISBAJUD, como meio coercitivo para garantir a apresentação das informações requisitadas. 4.
Intimação do Executado Solicita-se a renovação da intimação ao executado para que cumpra as providências determinadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, IV, do CPC).
Decido.
Indefiro o pedido de aplicação de multa à pessoa jurídica em comento, uma vez que, no presente caso, não se trata de fixação de astreintes e, sim, de aplicação da penalidade, ao executado, na condição de sócio da empresa, de ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no artigo 774, III e IV do CPC.
Indefiro, também, a realização de bloqueio SISBAJUD nas contas da empresa, uma vez que esta não é parte do presente processo, sendo que tal medida configuraria grave violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Desta feita, fica a pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62 intimada, na pessoa do requerido, seu sócio administrador, para, no prazo de 15 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
O não cumprimento da ordem acarretará a aplicação de multa, ao executado, por ato atentatório à dignidade da justiça, desde já fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito.
O pedido de realização de perícia será analisado após o transcurso do referido prazo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:33:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA.
A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Não obstante, a pessoa jurídica em comento ainda não foi localizada para fins do artigo 861 do CPC.
De outra feita, em consulta aos sistemas da Receita Federal, se verifica que o requerido é sócio administrador da referida empresa.
Desta feita, a intimação da pessoa jurídica pode se dar por meio do requerido, o qual possui advogado constituído no feito.
Ante o exposto, fica a pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62 intimada, na pessoa do requerido, seu sócio administrador, para, no prazo de 02 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Suspendo o feito por 02 meses para fins de que a medida determinada seja cumprida.
Transcorrido o prazo, ou comprovada a realização das providências acima determinada, retornem os autos conclusos.; Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:16:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Com fulcro no artigo 861 do CPC, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica em comento, no prazo de 02 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Endereço para cumprimento do mandado: SHCGN 713, BL F, NR 49, ASA NORTE, BRASILIA-DF, CEP 70.760-736.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 21:12:27.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Com fulcro no artigo 861 do CPC, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica em comento, no prazo de 02 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Endereço para cumprimento do mandado: Q SCLRN QD 714 BLOCO A ENTRADA 23 SOBRELOJA PARTE A SALA 101 BRASILIA/DF, CEP 70.760-551 Fica a parte executada intimada, desde já, acerca da referida penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:38:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de IVAN FELIPE DUTRA, ambos qualificados no processo.
Requereu a parte autora, através da petição de id. 186727307, a penhora dos valores que o requerido percebe junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 186720136.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, CNPJ n. 09.***.***/0001-62 informasse se o executado IVAN FELIPE DUTRA, CPF N. *13.***.*95-15 recebe desta rendimentos a qualquer título e, caso positivo, efetuasse o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite de R$ 145.959,10.
Não obstante, o mandado restou não cumprido.
Através da petição de id. 198176011, requer a parte autora que o requerido, na condição de representante da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, seja intimado para que informe os valores que recebe da empresa em comento.
O pedido foi deferido por meio da decisão de id. 198180129.
Intimado, o requerido apresenta impugnação.
Argumenta, em síntese, que as verbas são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC.
Decido.
Com razão o requerido.
Assim dispõe o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A verba percebida pelo requerido junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA tem natureza salarial.
Desta feita, é impenhorável por força da supramencionada norma.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e desconstituo a penhora em questão.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:50:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de IVAN FELIPE DUTRA, ambos qualificados no processo.
Requereu a parte autora, através da petição de id. 186727307, a penhora dos valores que o requerido percebe junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 186720136.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, CNPJ n. 09.***.***/0001-62 informasse se o executado IVAN FELIPE DUTRA, CPF N. *13.***.*95-15 recebe desta rendimentos a qualquer título e, caso positivo, efetuasse o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite de R$ 145.959,10.
Não obstante, o mandado restou não cumprido.
Através da petição de id. 198176011, requer a parte autora que o requerido, na condição de representante da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, seja intimado para que informe os valores que recebe da empresa em comento.
Decido.
Defiro o pedido.
Concedo prazo de 10 dias para que o executado, na condição de representante da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, informe e deposite nos autos os rendimentos recebidos mensalmente pela empresa em comento, até limite do débito exequendo, juntando aos autos, na oportunidade, os documentos solicitados pelo autor na petição de id. 198176011.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:50:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de IVAN FELIPE DUTRA, ambos qualificados no processo.
Requer a parte autora, através da petição de id. 186727307, a penhora dos valores que o requerido percebe junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, bem como a intimação do executado para que apresente balanço patrimonial da empresa para verificação do lucro distribuído.
Decido.
Defiro, em parte, o pedido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para que a pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, CNPJ n. 09.***.***/0001-62 informe se o executado IVAN FELIPE DUTRA, CPF N. *13.***.*95-15 recebe desta rendimentos a qualquer título e, caso positivo, efetue o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite de R$ 145.959,10.
Endereço para cumprimento do mandado: Q SCLRN QD 714 BLOCO A ENTRADA 23 SOBRELOJA PARTE A SALA 101 ASA NORTE BRASILIA/DF.
Desnecessária, por ora, a intimação do executado para que preste as informações solicitadas, destacando que o pedido poderá ser reapreciado de acordo com o resultado da diligência ora deferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:16:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:21
Deferido o pedido de IVAN FELIPE DUTRA - CPF: *13.***.*95-15 (EXECUTADO).
-
28/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 22:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
05/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/05/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/03/2021 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 00:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732079-68.2023.8.07.0016
Amanda Oliveira Reis Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:41
Processo nº 0731930-14.2023.8.07.0003
Vanessa dos Santos Carneiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 08:19
Processo nº 0732016-56.2017.8.07.0015
Manoel Francisco Pereira dos Santos Vera...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2017 18:29
Processo nº 0731931-05.2023.8.07.0001
Ramon dos Santos Maia de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:27
Processo nº 0731944-95.2019.8.07.0016
Valdete Pereira da Silva Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 09:18