TJDFT - 0731957-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:17
Outras decisões
-
22/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:53
Outras decisões
-
27/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Outras decisões
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INCANTARE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INCANTARE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731957-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARBOLE CONSTRUTORA- EIRELI - ME EXECUTADO: INCANTARE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é impenhorável.
Anexou aos autos os documentos de ID 210152058, referente a seu extrato bancário no período em que ocorreu o bloqueio.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, incumbia à parte executada trazer aos autos documentação que comprovasse que, de fato, tal quantia seria impenhorável.
Todavia, juntou apenas o extrato do dia do bloqueio (ID.210152058), sem qualquer informação sobre a origem e o destino dos valores.
Portanto, é de se concluir que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, motivo pelo qual o bloqueio deverá ser mantido.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 207544881).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica ré, em que pese os termos da súmula nº 481 do STJ no sentido de ser cabível a concessão da benesse em favor das pessoas jurídicas, não se opera a presunção relativa de sua alegação como ocorre em relação às pessoas físicas.
Assim, para demonstrar seu estado de hipossuficiência, deverá a devedora juntar cópia dos últimos balanços patrimoniais devidamente assinados por profissional contabilista.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731957-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARBOLE CONSTRUTORA- EIRELI - ME EXECUTADO: INCANTARE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Outras decisões
-
14/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:21
Outras decisões
-
25/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de INCANTARE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:50
Outras decisões
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:12
Outras decisões
-
20/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARBOLE CONSTRUTORA- EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:16
Outras decisões
-
21/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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