TJDFT - 0731480-66.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:29
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO MAIA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA DE FUCIONÁRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência, ID 58688009, que rejeitou parcialmente a denúncia em relação a dois fatos, por ausência de representação (falta de condição de procedibilidade). 3.
Em suas razões recursais, o apelante pontua que a representação dispensa formalidades, desde que inequívoca a vontade da pessoa ofendida na persecução penal.
Afirma que a representação é uma autorização genérica que abrange os fatos conexos.
Logo, pede a reforma da decisão para que a denúncia seja recebida em sua integralidade. 4.
Contrarrazões ofertadas no ID 58688030. 5.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 59218549). 6.
No caso, a apelada foi denunciada por três crimes de injúria, supostamente ocorridos no corpo do processo 0709404-48.2022.8.07.0016, nas datas de 16/05/2022, 17/03/2023 e, posteriormente, em dia não precisado na peça acusatória. 7.
Ao exame do caderno processual, verifica-se que, em 12/01/2023, o ofendido realizou representação quanto à apuração da infração penal de injúria (ID 58687892), a qual, por óbvio, referenciava-se ao episódio do dia 16/05/2022, pois sequer ocorridas as demais imputações. 8.
Decerto, o Ministério Público fica jungido aos limites da representação feita, descabendo alargá-la para incluir crime outro não mencionado ou ainda não ocorrido, o que traduz, aliás, uma das facetas da eficácia objetiva da representação. 9.
Desse modo, ausente a condição de procedibilidade para processamento e julgamento dos crimes pretensamente ocorridos após a representação, escorreita a decisão de rejeição parcial da denúncia. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. -
12/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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02/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/05/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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