TJDFT - 0731898-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:35
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA, FALSIDADE DOCUMENTAL, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS.
BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO.
MEIO DE DEFESA.
PENA PECUNIÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2.
Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao réu e se destinavam à difusão ilícita, não há se falar em absolvição.
A forma de armazenamento do material no momento da apreensão, sua filmagem pela equipe e o depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu são provas suficientes para a condenação. 3.
As condenações pelos crimes de posse de arma com numeração suprimida, falsificação de documento público, lesão corporal contra agente público e resistência também têm respaldo na prova dos autos, especialmente na prova oral produzida em Juízo, inclusive na confissão do réu, no caso dos crimes de posse de arma e falsificação de documento. 4.
Os laudos de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, bem como a semelhança do documento falsificado com os padrões de documento original, afasta alegação de atipicidade material das condutas. 5.
A palavra das testemunhas policiais, coesas e harmoniosas, sem qualquer indicação de intenção de prejudicar o réu, pode ser utilizada como fundamento para a condenação 6.
O entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime.
Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da pena.
No caso, a adoção do critério de 1/10 foi benéfico ao réu, não devendo ser alterado em razão do princípio non reformatio in pejus. 7.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630 do STJ) que, no caso, sequer ocorreu. 8.
Havendo apenas uma condenação definitiva apta a configurar a agravante da reincidência, o aumento na segunda fase da dosimetria deve ser na fração de 1/6 (um sexto). 9.
Inviável a isenção ou afastamento da pena de multa pela alegação de hipossuficiência do réu, pois a referida sanção está prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória. 10.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e subsistindo a necessidade da segregação cautelar, haja vista o risco de reiteração delitiva, em função da reincidência, deve ser mantida a sentença na parte em que manteve prisão do apelante. 11.
Apelação parcialmente provida. -
16/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:25
Retirado de pauta
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27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 23:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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