TJDFT - 0731894-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ZELO E SEGURANÇA.
FALHA NO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 3.
Não houve, por parte do banco apelante, impugnação específica quanto à alegação de fraude perpetrada em desfavor da autora/apelada, recaindo a defesa, essencialmente, na tese de inexistência de dano material e moral, além de sustentar a impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova no caso, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Imperioso é o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes (a apelada não possui qualquer cartão de crédito junto ao Banco apelante e, da mesma forma, não possui o referido aplicativo pela qual a fraude foi perpetrada), o que dá causa ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos, bem como pelos danos morais, advindos da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida desconhecida. 5.
A importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por dano moral, guarda proporção aos danos experimentados pela apelada/requerente e, inclusive, encontra-se abaixo do padrão estipulado por este Tribunal. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0731894-75.2023.8.07.0001 APELANTE: CARTÃO BRB S/A APELADO: MARIA ISAURA NEVES FEITOSA QUERCIA DECISÃO Trata-se de petição Id. 58988101, na qual MARIA ISAURA NEVES FEITOSA QUERCIA, ora apelada, informa o descumprimento por parte do CARTAO BRB S/A, ora apelante, das determinações constantes da sentença (Id. 56862457), a qual confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar a inexistência das dívidas, destacadas na petição inicial, decorrentes dos cartões de créditos emitidos de forma fraudulenta em nome da parte autora (cartões finais: 1082, 7015 e 1116). 2. condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 7.257,05 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar dos descontos (R$ 6.915,76 - em 13/02/2023 e R$ 341,29 - em R$ 24/07) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 3. condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Irresignado com a sentença, apela o banco requerido (Id. 56862522), em suas razões recursais de Id. 56862522, refuta a condenação pelos danos morais, ao argumento de que a apelada não os comprovou.
Subsidiariamente, refuta o valor arbitrado para este fim (R$ 6.000,00).
Afirma que a inserção do nome da apelada nos cadastros de inadimplente se deu pela dívida existente em seu nome.
Rechaça, ainda, o ressarcimento pelos danos materiais, pois não restou demonstrado qualquer prejuízo financeiro à apelada.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes e, subsidiariamente, que o quantum indenizatório a título de danos morais seja reduzido.
Julgamento da apelação já inserido em pauta.
Peticiona aos autos a apelada (Id. 58988101), alegando que em 04/08/2023 foi proferida decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela à autora/apelada, sendo determinado que a requerida suspendesse a cobrança/descontos vinculados ao pagamento de faturas de cartões de crédito vinculados à conta bancária da autora (conta corrente nº 1030512784, Agência 103 do BRB) a contar da intimação, sob pena de realização de constrição via SISBAJUD para a imediata restituição do valor.
Fala que na decisão liminar, também foi determinado que o requerido não realize a anotação e promova a retirada do nome da requerente em cadastros de inadimplentes.
Aponta que o banco requerido descumpriu a decisão judicial por diversas vezes, razão pela qual foi determinada a aplicação de multa ao Requerido em 27/09/2023 por cada cobrança/desconto indevido.
Em que pese a sentença proferida pelo juízo singular em dezembro de 2023, que confirmou a decisão liminar e julgou procedente a ação da requerente, reconhecendo como indevida a dívida, o requerido, agora apelante, continua descumprindo a decisão judicial, aproveitando-se do acesso amplo que possui à conta da recorrida e abusando de sua posição de vantagem sobre a consumidora, o que acabou por obrigá-la a realizar a portabilidade de sua conta salário para outro Banco, mas sua conta no Banco Recorrente não pôde ser cancelada.
Ressalta que, mesmo com a portabilidade da conta salário, o recorrente continua causando inúmeros transtornos e desassossego à Recorrida, que devemos lembrar é uma pessoa idosa.
O recorrente, além de apresentar mensalmente faturas indevidas do cartão de crédito emitido de forma fraudulenta à Recorrida no aplicativo de sua conta, tem promovido cobranças diárias incessantes a ela via telefone, mensagens e e-mails, tentando obrigar a consumidora a realizar o pagamento desta dívida indevida.
Alega que o recorrente recorreu da sentença, mas tenta de forma administrativa obrigar a consumidora a realizar o pagamento da dívida indevida, a qual só existe em razão da falha na prestação de serviços do próprio recorrido.
As cobranças incessantes já se tornaram insuportáveis à recorrida, que desde a falha na prestação de serviços do recorrido, perdeu o seu sossego, pelas incessantes cobranças indevidas que recebe diariamente, inclusive aos finais de semana prometendo negativar o nome da autora/apelada.
Tais fatos evidenciam, além da recusa ao cumprimento da decisão judicial, a má-fé processual por parte do Recorrido.
Assim, requer a intimação do recorrente, a fim de que este se manifeste sobre o descumprimento da decisão liminar proferida pelo Juízo Singular, a qual permanece vigente, sob pena de configuração de crime de desobediência do gerente da agência responsável pela conta da consumidora (conta corrente nº 1030512784, Agência 103 do BRB), previsto no artigo 330 do Código Penal.
Requer ainda a aplicação de multa ao recorrente por má-fé processual, no percentual previsto entre 1% e 10% do valor da causa, conforme o artigo 81 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
De início, anote-se que à relação jurídica de direito material existente entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se amoldarem aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
O mesmo entendimento está expresso na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
Insta destacar que o art. 14, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, pressupondo, para tanto, a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2.
O que se verifica é que o autor realizou a contratação do empréstimo e entregou a quantia à primeira ré por ato de mera vontade, evidenciando ter sido vítima de fraude. 3.
Inexistindo irregularidades no contrato de empréstimo pactuado com a instituição bancária, não há que se falar em nulidade ou em suspensão dos pagamentos descontados na folha de pagamento da contratante. 4.
Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Artigo 14, §3º, do CDC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente. (Acórdão 1688086, 07085935820218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Vale frisar, ainda, o teor da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Compulsando os autos, observa-se que não houve, por parte do banco apelante, impugnação específica quanto à alegação de fraude perpetrada em desfavor da autora/apelada, recaindo a defesa, essencialmente, na tese de inexistência de dano material e moral, além de sustentar a impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova no caso, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, resta latente a falha na prestação do serviço em decorrência da falta de segurança do sistema utilizado pelo banco apelado, motivo pelo qual deve responder independentemente da análise de culpa.
Diante disso, acolho o pleito constante da petição de Id. 58988101 e determino a suspensão imediata das cobrança/descontos vinculados ao pagamento de faturas de cartões de crédito vinculados à conta bancária de MARIA ISAURA NEVES FEITOSA QUERCIA (conta corrente nº 1030512784, Agência 103 do BRB), sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30.000,00, até o julgamento da apelação de Id. 56862522.
Dou a essa decisão força de mandado.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:04
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
09/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731743-12.2023.8.07.0001
Luck Multimarcas Comercio de Veiculos Lt...
Jose Ricardo de Assis Santos
Advogado: Nivia Valeria dos Santos Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:21
Processo nº 0731565-05.2019.8.07.0001
Matheus Alves Guimaraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaynara Rocha de SA Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:23
Processo nº 0731422-45.2021.8.07.0001
Smccb Comercio de Calcados e Acessorios ...
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:46
Processo nº 0731630-92.2022.8.07.0001
Francisco Gilson Vieira Barreto
Instituto Soma de Educacao LTDA
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 12:18
Processo nº 0731700-12.2022.8.07.0001
Fernando Antonio Gomes Leles
Tiago Noleto de Carvalho Capparelli
Advogado: Leonardo Areba Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:57