TJDFT - 0731762-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GUIDICELLI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GREGORY LEITERER em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303, STJ.
TEMA Nº 872, STJ.
ATUALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE.
ADQUIRENTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 85, §2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Súmula nº 303, STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Tema nº 872, STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) 3.
No caso dos autos, a penhora indevida decorreu da ausência de atualização dos dados cadastrais do imóvel, o que, segundo a tese fixada pelo STJ no Tema nº 872, acarreta a responsabilidade dos embargantes pelos ônus sucumbenciais. 3.1.
Ademais, o embargado desistiu da penhora depois de tomar ciência da oposição dos embargos de terceiro, de modo que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. 4 A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que não se amolda à hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
14/03/2024 17:11
Conhecido o recurso de GREGORY LEITERER - CPF: *03.***.*69-38 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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