TJDFT - 0731462-21.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:35
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0731462-21.2021.8.07.0003 APELANTE(S) JOSENICE ALVES CHAGAS APELADO(S) MARIA FRANCISCA CHAGAS Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 1816027 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
DECOTE DA CONDENAÇÃO. 1.
Evidente o julgamento extra petita relativo à condenação da ré à obrigação de demolição e recuo de parede preexistente em área não especificamente abrangida pelos pedidos da petição inicial, de modo a impor o decote do provimento jurisdicional. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal e FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela ré JOSENICE ALVES CHAGAS em face da sentença, proferida nos autos da presente ação de obrigação de não fazer c/c pedido demolitório, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, para: “1) CONDENAR a parte requerida a promover, às suas expensas, a demolição, no prazo de trinta dias, do acréscimo realizado na parte posterior da casa por ela ocupada (fotos de ID 130665507, páginas 2 e 3), o qual avançou na área livre existente em frente à casa da requerente, procedendo-se ao recuo da parede e do telhado até a posição anterior, de modo a preservar a distância entre as casas e a resguardar o mínimo de claridade, insolação e ventilação no barraco existente nos fundos do terreno; 2) CONDENAR a parte autora a se abster de impor empecilhos ao exercício da posse da requerida, até que a partilha do imóvel venha a ser definida, evitando ainda a inserção de novos animais, exceto se em condições de criação adequadas e mediante consenso entre as partes, bem como para promover a imediata retirada do varal que foi colocado em frente a porta da requerida.” Pela sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% devido pela ré e 30% pela autora, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais (ID 53401826), a RÉ sustenta, em suma, a ocorrência de julgamento extra petita, por não haver na petição inicial qualquer pedido voltado ao recuo da parede do vão entre as duas casas.
Consigna que a parede está no mesmo lugar de antes da reforma, tendo havido apenas levantamento de 4 carreiras de tijolos e colocação de colunas de sustentação, sem qualquer afastamento de paredes e modificação do espaço.
Afirma que a autora sequer mencionou o espaço entre as duas casas, pretendendo, precisamente, apenas a interrupção das obras e a demolição do cômodo feito na garagem, questão esta julgada improcedente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à obrigatoriedade de retorno da parede, em razão de julgamento extra petita.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id 53401828). É o relatório.
VOTOS A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora Conheço do recurso porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a questão recursal em avaliar se houve julgamento extra petita atinente à condenação da ré voltada à demolição e recuo da parede à posição anterior, de modo a preservar a distância entre as casas.
Quanto ao ponto, extrai-se da leitura da inicial ter sido mencionado que a ré realizou o aumento da altura e reboco das paredes de toda a casa, com troca do telhado, bem como a transformação da garagem em um cômodo, sem anuência da autora.
Consignou a autora ter manifestado à ré que não concordava com a obra especificamente mencionada no parágrafo relativo à transformação da garagem em um cômodo (Id 53401075, p.2).
Ao final, formulou a autora o seguinte pedido: “e) Na eventualidade de não concessão da tutela antecipada, que seja julgado procedente o pedido para que, ao final, em sentença, seja a Ré condenada a interromper a execução das obras, especialmente a obra que visa a cortar o acesso de água ao barraco que a Autora ocupa, bem como condenar a Ré a demolir as obras feitas, na garagem da casa com vistas a criar nela um novo cômodo” (g.n.) Observa-se, portanto, que, apesar de mencionado o aumento da altura e reboco das paredes de toda a casa, com troca do telhado, o pedido da autora, contudo, se direciona à demolição das obras voltadas especificamente à criação de um novo cômodo na área da garagem da casa.
A própria autora reafirmou, em seu depoimento pessoal, que sua pretensão é liberar a garagem (29:41 – Id 53401804) e a derrubada desse quarto na garagem (29:53 – Id 53401804).
Fixadas tais premissas, verifica-se indevida a determinação de recuo da parede até a posição anterior, relativa ao corredor da área constante da foto mencionada na parte dispositiva da sentença (Id 130665507, p.3 – origem – atual Id 53401815, p.3), uma vez que referida área não se refere à especificamente impugnada, atinente ao cômodo edificado na garagem.
Ademais, na oitiva da informante ELAINE, filha da autora, vislumbra-se a clara informação de que o estreito vão/corredor entre as duas casas (da frente e dos fundos) já era preexistente e já acarretava infiltrações e mofo, tendo declarado, na ocasião, que (Id 147650400): “4:22: antes mesmo já tinha [infiltração] porque o corredorzinho já era pequeno; o dos fundos já era pequeno” “6:09: já tinha [mofo/infiltração]; no corredorzinho, que tinha a janela, já tem um espaço muito menor que, na verdade, já tinha essa queda da água nesse corredorzinho” “17:47: “lá no corredor, já era apertadinho, só tinha uma janelinha, naquilo ali já causava um mofo naquele quarto porque a água bate ali e não tinha nada de escoamento.
Depois que fechou lá, abafou mais ainda”.
Logo, tal como mencionado no apelo, revela-se, portanto, indevida a condenação da ré em proceder ao recuo da parede quanto à referida área do corredor (pre)existente entre as casas (de frente e de fundo – Id 130665507, p.3 – origem – atual Id 53401815, p.3), até a posição anterior, de modo a preservar a distância entre as casas, uma vez que, além de não ter havido afastamento, extrapola o pedido especificamente formulado na inicial, devendo tal obrigação ser decotada do provimento jurisdicional.
Com a reforma da sentença quanto ao ponto, impõe-se readequar a verba sucumbencial, fixada na sentença de modo conjunto à pretensão principal e à reconvencional, impondo-se a ambas as partes, à luz do art. 86 do CPC, tendo em vista que saíram reciprocamente vencidas vencedoras, arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na origem em 10% sobre o valor da causa principal, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o julgamento extra petita e, em consequência, decotar da sentença a condenação da ré-apelante atinente à obrigatoriedade de demolição e recuo da parede preexistente na área do corredor entre as casas, por não ter sido objeto de pedido na inicial.
Em readequação à verba sucumbencial, fixada na sentença de modo conjunto à pretensão principal e à reconvencional, impõe-se a ambas as partes, à luz do art. 86 do CPC, tendo em vista que saíram reciprocamente vencidas vencedoras, arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na origem em 10% sobre o valor da causa principal, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas.
Sem majoração em honorários recursais, uma vez que provido o apelo, não havendo sucumbência recursal pela parte apelante. É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME -
28/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/11/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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