TJDFT - 0731373-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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11/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PUBLICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL E NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA.
CONVOCAÇÃO SUPLEMENTAR DE CANDIDATO ANTERIORMENTE ELIMINADO PARA A FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E DE CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS.
FALHA NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a escorreita observância do “princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato” (AgRg no RMS n. 23.467/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.). 2.
Na situação concreta dos presentes autos, restou demonstrada de forma suficiente a falha da banca examinadora do concurso público na comunicação e chamamento do candidato autor, não sendo suficiente para tanto a convocação realizada no diário oficial e no sítio eletrônico da executora do certame.
Isso porque, na espécie, houve retificação do edital quando o candidato já havia sido excluído do certame, portanto, a nova convocação e a reinserção é fato que o surpreendeu, uma vez que não foi devidamente comunicado acerca da alteração substancial ocorrida e nem da nova convocação efetivada.
Por isso, até mesmo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a efetiva publicidade do ato de nova convocação para a fase de heteroidentificação milita em favor da isonomia material entre os candidatos, que não podem ser surpreendidos com alterações excepcionais na ordem do concurso público. 3.
Não há direito subjetivo do autor à determinação de nomeação e posse no concurso público realizado uma vez que tal providência deverá ser-lhe garantida na hipótese de aprovação em todas as fases do certame, de disponibilidade de vaga e de observância das demais regras do concurso público, sendo que, na presente demanda, o que lhe é resguardado é apenas o direito a ser convocado novamente para submissão à comissão de heteroidentificação em virtude da ofensa ao princípio da publicidade verificada. 4.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. -
12/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:01
Conhecido o recurso de RAPHAEL MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*45-30 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731373-85.2023.8.07.0016 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/04/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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