TJDFT - 0731534-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:12
Expedição de Petição.
-
09/09/2025 18:12
Expedição de Petição.
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731534-43.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO REVEL: VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ADVOCACIA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 191678307 com devido preparo.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze ) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731534-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO REVEL: VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ADVOCACIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID Num. 186746684 é contraditória em relação a fixação dos honorários de sucumbência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731534-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO REVEL: VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ADVOCACIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora/embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa ao argumento de que há necessidade de esclarecer o direito da Embargante de receber 50% do valor do imóvel, se da avaliação do bem ou da arrematação.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão, a sentença de ID Num. 186746684 foi clara ao determinar que: "conforme se observa da decisão de ID Num. 175453934 - Pág. 2, o Juízo da ação executiva consignou que: “Na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte cabível a eventual cônjuge recairá sobre o, igualmente eventual, produto da arrematação, razão pela qual não é necessária que a constrição se dê sobre 50% do bem”.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731534-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO REVEL: VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ADVOCACIA VASCONCELOS CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 184709351).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Decretada a revelia
-
28/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VALUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:44
Outras decisões
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:08
Outras decisões
-
14/09/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:06
Declarada incompetência
-
28/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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