TJDFT - 0731736-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:04
Baixa Definitiva
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26/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISADORA LIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE FURTO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO NA MODALIDADE APROXIMAÇÃO.
USO DO CARTÃO SEM SENHA.
COMPRA CONTESTADA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS NO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Dessa forma, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ou seja, responsabilidade proveniente de um risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal.
Nesses casos, a jurisprudência do STJ reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o Banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico. 3.
Constam dos autos que a autora informou ao banco sobre o furto do cartão de débito e a utilização indevida em relação às compras realizadas no dia 10/05/2023, em curto espaço de tempo, no mesmo estabelecimento comercial, mediante aproximação do cartão, ou seja, sem a necessidade do uso de senhas. 3.1.
As transações foram realizadas por cartão de aproximação, cabendo à instituição financeira aferir e limitar, por questão de segurança, o lapso temporal entre uma compra e outra, sobretudo quando realizadas no mesmo estabelecimento comercial, como no presente caso.
A tecnologia de pagamento por aproximação, por ser uma facilidade concedida ao cliente, deveria estimular, em relação às instituições financeiras, uma maior busca pela segurança das transações. 4.
Cabe à instituição financeira responder pelos riscos da atividade econômica que exerce, já que a presença de fraudador não caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 5.
Por outro lado, o dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF), sendo, portanto, mero aborrecimento, por si só, não configurado como dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
No caso em tela, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa atributos da personalidade, dessa maneira não há de se falar em indenização por danos morais. 6.
Não há de se invocar o princípio da causalidade, em razão do acolhimento parcial dos pedidos da parte autora.
Portanto, irretocável o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional entre as partes. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. -
26/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de ISADORA LIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*78-60 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731736-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISADORA LIRA DA SILVA APELADO: BANCO INTER SA 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 15:44
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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