TJDFT - 0731671-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:47
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE JESUS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GARE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DF a ressarcir ao requerente valores descontados a maior, a título de GARE, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao recolhimento previdenciário incidente sobre a Gratificação. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação visando o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a GARE. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 54409420). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na incidência de contribuição previdenciária sobe a GARE. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que na base de cálculo da contribuição previdenciária são incluídos não só o vencimento do cargo efetivo, mas também as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Aduz que a GARE é vantagem percebida em caráter permanente, não havendo que se falar em devolução das quantias correspondentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a parcela, em razão do caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos distritais.
Asseverou que a questão da natureza permanente ou transitória da GARE ainda é objeto de controvérsia jurídica.
Requer o conhecimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, em caso de manutenção da condenação, sejam aplicados os corretos parâmetros de atualização monetária. 6.
De acordo com a Tese 163 do STF, de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 7.
A Contribuição Social do servidor público para custeio de seu regime próprio de Previdência somente deve incidir sobre a quantia recebida que servirá de parâmetro para o cálculo dos proventos de aposentadoria. 8.
As parcelas que se pretende o ressarcimento são as que incidiram sobre a GARE, as quais não são incorporáveis aos vencimentos de aposentadoria.
Portanto, correta a sentença que condenou o DF à restituição das quantias descontadas em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação. 9.
A taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
Entretanto, sua incidência somente é cabível a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não sendo o comando aplicável retroativamente, devendo prevalecer o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, no qual foi determinado que todo o período da condenação anterior à vigência desta Emenda Constitucional permaneça sendo corrigido pelo IPCA-E.
Dessa forma, somente a partir do dia 09/12/2021, é que correção da condenação deve ser realizada pela taxa Selic.
Assim, corretos os parâmetros de atualização monetária e juros fixados por ocasião da sentença. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas não recolhidas em face de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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