TJDFT - 0731303-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:57
Outras decisões
-
10/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731303-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença.
Sucintamente relatados, decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731303-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula: (a) pedido de gratuidade de justiça; (b) iliquidez do título, pois não se pode apurar o valor devido por meio de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 803, inciso I); (c) excesso de execução, pois o valor da dívida 'saltou' de R$418.571,41 para R$ 676.048,68, com aplicação de juros remuneratórios de 22,99%, muito acima da médio de mercado; (d) inexigibilidade da cobrança do Custo Efetivo Total – CET, por ser excessiva a ponto de desequilibrar a relação contratual, com escorchante oneração do mutuário; (e) abusividade da capitalização mensal de juros, porque não fora pactuada, o que afronta o artigo 28 § 1º, inciso I da Lei 10.931/04, bem como a da súmula 539 do STJ. (f) ilegalidade da cobrança de juros acima das taxas de mercado, derivadas de cláusulas abusivas, que ofendem o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ). (g) indica como excesso de execução a quantia de R$126.976,74; (h) concessão de efeito suspensivo e, para tal, alternativamente, apresenta à guia de caução os bens descritos em notas fiscais que exibe.
Sucintamente relatados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
I - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Está há muito sedimentado que "Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor.
Precedentes. (Acórdão 1800244, 07023608020238070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na mesma linha, é monótono o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, de ser "inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) II - Da liquidez do título O embargante alega ser ilíquido o título, pois, no seu entender, não se pode apurar o valor devido por meio de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 803, inciso I); Todavia, a execução está fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e a Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28 reza: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
No processo de execução foram juntados os extratos de movimentação financeira do devedor, a memória atualizada da dívida e a cédula de crédito, o que expressa obrigação certa, líquida e exigível.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
Portanto, a questão prévia, por tênue, merece ser afastada.
As demais questão baseiam-se em supostas abusividades de cláusulas e na cobrança abusiva de consectários do contrato.
III - Cobrança de juros superior ao de mercado.
Quanto aos juros remuneratórios, ficaram pactuados à taxa nominal de 1,56% ao mês e efetiva de 1,72% ao mês (ID 163894073 do processo de execução).
O embargado não comprovou que essas taxas destoam das de mercado, à época da contratação (março de 2022).
Mesmo se assim não fosse, em consulta realizada nesta data, sobre histórico da taxa de juros para operações que tais nesse período, verifica-se que aquela do embargado está entre as mais baixas (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-30).
Portanto, essa tese do embargado não há de ser acolhida.
Em verdade, o incremento da valor da dívida têm gênese na incidência dos encargos contratuais, todos legais, cuja base de cálculo é relativamente elevada.
IV - Inexigibilidade da cobrança do Custo Efetivo Total – CET O embargante diz a cobrança do Custo Efetivo Total – CET é excessiva a ponto de desequilibrar a relação contratual.
Todavia, o custo efetivo da transação, conforme expresso na cédula de crédito, evidencia a transparência da transação, ao indicar o índice que será suportado pelo devedor, depois da incidência de todos os custos do contrato.
A propósito, são elucidativos os seguintes julgados do egrégio Tribunal: (...) JUROS EXCESSIVOS.
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO (...) [...] 1.3.
O juízo de origem, quando da prolação da sentença, bem asseverou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para se chegar ao deslinde da causa, notadamente por entender que a taxa de juros atacada (4,29% a.m.) não era fato questionado pela parte contrária e se apresentava dentro do parâmetro adstrito ao Custo Efetivo Total (CET) de 4,69% a.m., o qual consta expressamente do instrumento contratual.
Logo, os cálculos apresentados não implicam a abusividade ou descumprimento do contrato por parte do réu.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que a relação contratual entre as partes é proveniente de celebração de empréstimo para capital de giro, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. 3.
Necessário se faz diferenciar a taxa nominal constante do contrato (4% a.m.) do Custo Efetivo Total - CET da transação de crédito (4,69% a.m.), melhor indicador com vistas a mensurar o custo real referente ao empréstimo contratado. 3.1.
O Custo Efetivo Total (CET) é o indicador financeiro constante de contrato de empréstimo ou financiamento que expressa a soma de taxas de juros, tributos, tarifas, IOF (imposto Sobre Operações Financeiras), registros, seguros e demais despesas do contrato.
Portanto, ao se considerar o custo do contrato firmado deve-se, necessariamente, levar em consideração a taxa referente ao CET. 3.2.
Consta expressamente no instrumento contratual o Custo Efetivo Total (CET) na base de 4,69% a.m., de modo que a taxa questionada pelo autor de 4,29% a.m. mostra-se em perfeita consonância com o disposto no contrato.
Assim, não merece prosperar a tese de descumprimento contratual formulada pela parte autora. 4.
Consoante a pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 4.1.
A revisão contratual somente é admitida em situações excepcionais, desde que (I) caracterizada a relação de consumo, e que (II) a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 4.2.
Além de não estar configurada a relação de consumo justificadora de revisão das taxas contratuais, conforme entendimento do STJ, a taxa de juros adotada pela requerida, apesar de ser elevada, não pode ser considerada abusiva, visto as peculiaridades praticadas pela instituição financeira. (Acórdão 1788231, 07022966220228070017, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA REGULAR DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
AUXÍLIO INFORMAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.2.
Ao contrário do alegado pela apelante, não há irregularidade no cálculo de aplicação da taxa de juros contratada entre as partes.
Embora também expresso em percentual, o CET não se confunde com os juros contratuais pactuados (Taxa Contratual Efetiva), os quais, assim como as demais tarifas e seguros cobrados, consubstanciam um dos itens de cálculo do valor da operação, distinto do CET que abrange o custo total da operação.
Ou seja, CET é apenas informativa do custo total da operação, não representando, assim, a aferição dos juros remuneratórios, sobretudo quando capitalizados mensalmente.(...) (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1638135, 07053870820228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), Grifei.
Não existem, pois, as ilegalidades decantadas pelo embargante.
V - Da capitalização mensal de juros Segundo expõe o embargante, há abusividade da capitalização mensal de juros, porque não fora pactuada, o que afronta o artigo 28 § 1º, inciso I da Lei 10.931/04, bem como a da súmula 539 do STJ.
Todavia, diversamente do que diz o embargante, há previsão expressa (parágrafo único da cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes) de que os juros serão capitalizados mensalmente.
Com isso, não houve afronta à legislação ou ao entendimento jurisprudencial invocados na inicial.
Assim, "havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT". (Acórdão 1800244, 07023608020238070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), VII - Conclusão Nesse cenário, ficam afastados os argumentos inerentes à: incidência do Código de Defesa do Consumidor; nulidade do título; abusividade de cláusulas contratuais; e o excesso de execução.
Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Por fim, ante a prematura extinção do processo, ficam prejudicados o pedido de gratuidade de justiça e de concessão de efeito suspensivo.
VIII - Do Dispositivo Posto isso, afasto a questão prévia e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC, para extinguir o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE BRINQUEDOS E DISTRIBUICAO EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731562-97.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Cassandra Fernandes de Sousa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:45
Processo nº 0731256-31.2022.8.07.0016
Kelvin dos Santos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sara Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:08
Processo nº 0731715-78.2022.8.07.0001
Fabio Del Canale Vizentim
Cgg Trading S.A
Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:22
Processo nº 0731372-06.2023.8.07.0015
Alexandre de Azevedo Dutra
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Guilherme Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:13
Processo nº 0731826-56.2022.8.07.0003
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria de Fatima Medeiros
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:03