TJDFT - 0731512-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-82.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA, ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA Alega o réu, nos embargos de declaração opostos (ID 219042228), que a sentença constante no ID 217516139 é omissa por não ter analisado requerimento de justiça gratuita.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 220373608).
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Em verdade, o embargante objetiva a alteração do ato, a fim de que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
O natural inconformismo não fundamenta o aviamento dos aclaratórios, vez que a jurisprudência pontifica que tal recurso tem moldura limitada, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 23:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:32
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 20:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-82.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA, ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA DESPACHO Ciente da Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0733369-35.2024.8.07.0000 (cópia no ID 211661772), que não conheceu o recurso interposto.
Prossiga-se nos termos da Decisão de ID 204438196, anotando-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO SIADE MANZAN em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA PINHEIRO MANZAN em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-82.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA, ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que os autos estão instruídos o suficiente, logo não se justifica o requerimento de produção de prova testemunhal.
Nestes temos anote-se conclusos estes autos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:28
Outras decisões
-
02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-82.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA, ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA DESPACHO Antes de proceder a análise acerca do requerimento formulado no ID 197596330, diante do documento novo acostado no ID 197919851, ouça-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA, ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Indefiro o pedido.
Façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:49:05.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Outras decisões
-
08/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Outras decisões
-
27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO SIADE MANZAN, FLAVIA PINHEIRO MANZAN REQUERIDO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA, ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que as partes requeridas não apresentaram contestação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:18:51.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
05/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:53
em cooperação judiciária
-
21/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 12:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:59
Deferido o pedido de LUCIANO SIADE MANZAN - CPF: *79.***.*18-49 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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