TJDFT - 0731343-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:45
Baixa Definitiva
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24/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência na relação jurídico-obrigacional entre empresários. 2.
No caso, há desproporção de forças entre o microempreendedor que atua no comércio de resíduos e sucatas de metal, alumínio, papel e papelão, e a instituição financeira de grande porte (notoriamente um dos dez maiores bancos do Brasil), de modo a caracterizar hipossuficiência econômica e técnica do apelado. 3.
No julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), o c.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4.
Na situação concreta, verifica-se que o seguro prestamista foi incluído em 3 (três) contratos, mas todos os documentos indicam que tanto a corretora quanto a seguradora integram o mesmo grupo econômico do banco, ora estipulante, que concedeu o financiamento ao apelado. 5.
Esse contexto – em que a estipulação contratual é limitada à contratação de produtos fornecidos por sociedades empresárias que mantém vínculos entre si e com interesses comuns, sem oportunidade de escolha ao consumidor –, aliado à ausência de outras propostas de seguro oferecidas ao apelado, é suficiente para reconhecer a venda casada proibida pelo art. 39, I, do CDC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0037-23 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/03/2024 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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