TJDFT - 0731286-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DOS SANTOS LOBAO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
SUPOSTAS NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente no pedido de anulação do auto de infração de trânsito elencado.
Em seu recurso assinala que o auto de infração é ato vinculado, de modo que deve atender os requisitos para o seu adequado preenchimento, sob pena de arquivamento.
Assim, defende que o auto de infração não observou o “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito”, eis que não indicou a marca/modelo do etilômetro disponibilizado na ocasião.
Ainda, alega ser necessária a realização do teste do etilômetro no condutor que assumiu a direção do veículo, o que ausente no caso concreto.
Subsidiariamente, assinala que a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses é excessiva, devendo ser fixada no mínimo legal autorizado pelo artigo 293 do CTB.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Inexiste nulidade sob a tese de que a tipificação da infração estaria em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – “MBFT”.
Relembra-se que aquele manual é decorrente de grupo de trabalho que tem por objetivo harmonizar e uniformizar a aplicação da legislação de trânsito em todo o território nacional, funcionando como orientações interpretativas para a melhor aplicação do CTB.
Ocorre que a infração elencada consiste tão somente na recusa em ser submetido ao teste exigido no momento da abordagem, sendo que o mencionado dispositivo constitui uma infração administrativa autônoma do estado de embriaguez.
Portanto, sequer há obrigação de efetivo teste/exame para consumar a infração, de modo que ausente nulidade na infração de trânsito tão somente por não seguir a orientação do MBFT acerca da indicação da marca/modelo do aparelho.
Destaca-se que não há nulidade sem prejuízo, não existindo demonstração de que a ausência da descrição do modelo tenha interferido na recusa da parte autora em se submeter ao teste.
IV.
A ausência de menção ao teste de alcoolemia para o condutor que recebeu as chaves para continuar a conduzir o veículo após a abordagem da parte autora não afasta a infração de trânsito, visto que corresponde tão somente a medida administrativa subsequente à infração, além de não interferir na apuração da infração da parte autora pela recusa em se submeter ao teste que permitiria cientificar influência de álcool.
V.
A infração em análise possui penalidade administrativa fixada no próprio 165-A do CBT, que dispõe acerca da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, não se aplicando a regra prevista no artigo 293.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, haja vista o irrisório valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de KATIA CRISTINA DOS SANTOS LOBAO - CPF: *00.***.*87-88 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/12/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731494-55.2023.8.07.0003
Francisca Maria de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:03
Processo nº 0731364-71.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Ednilson Oliveira Ferreira
Advogado: Kleiton Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 21:10
Processo nº 0731376-40.2023.8.07.0016
Pedro Henrique Gomes Lopes Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 08:23
Processo nº 0731122-67.2023.8.07.0016
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Ariel Palmeira Andrade
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:28
Processo nº 0731061-57.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Carla Aparecida Rufino Freitas
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 20:58