TJDFT - 0731874-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 17:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2025 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/05/2025 20:01
Juntada de certidão
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05/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON PALHARES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/04/2025 13:27
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVADO) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/03/2025 13:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731874-84.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WILSON PALHARES RECORRIDO: MULTIGRAIN S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
CÓDIGO DE CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDAE.
QUBRA DE SAFRA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AFASTADA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO INADIMPLEMENTO. 1.
Os contratos de cédula de produto rural não são interpretados a luz do Código de Defesa do Consumidor, pois têm por finalidade o fomento da atividade empresarial, que não se amolda ao destinatário final conforme dispõe a legislação consumerista. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos agrícolas quando relacionada A eventos inerentes à atividade do produtor rural, motivo pela qual essa não é suficiente para fundamentar a revisão contratual ou a sua resolução em razão de onerosidade excessiva superveniente resultante da baixa produtividade da colheita. 3.
Eventual quebra de safra ou produção aquém do esperado não é suficiente para a resolução ou revisão da cédula de produto rural, ao passo que o referido evento é inerente à própria atividade agrícola. 4.
As condições livremente pactuadas entre as partes, em especial quando adequadas à obrigação assumida e à função social e econômica do contrato, devem permanecer inalteradas, de forma a prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 5.
Vencida a data para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa fungível e havendo previsão contratual de imediata conversão da obrigação originária em perdas e danos, o termo inicial da incidência dos consectários da mora deve observar a data de inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 405, 407, 413 e 884, todos do Código Civil, sustentando que a cláusula penal foi fixada em percentual elevado e desproporcional, não refletindo os prejuízos efetivamente suportados pela recorrida.
Aduz que deve ser considerada a situação do insurgente, que possui a saúde debilitada, idade avançada e impossibilitado de continuar a exercer atividades agrícolas.
Argumenta que, nos casos de conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar quantia certa, os juros de mora só podem incidir a partir da definição do valor devido, e não da data do inadimplemento.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado EDEGAR STECKER, inscrito na OAB/DF 9.012.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 405, 407, 413 e 884, todos do Código Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “(...) na hipótese dos autos, a cédula de produto rural entabulada livremente entre as partes estabeleceu o pagamento de multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), considerada a natureza, o risco e a finalidade própria do negócio jurídico destinada à aquisição de sacas de soja a serem comercializadas no mercado externo.
Dessa forma, as condições livremente pactuadas entre as partes, em especial quando adequadas à obrigação assumida e à função social e econômica do contrato, devem permanecer inalteradas, de forma a prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. (...) vencida a data para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa fungível e havendo previsão contratual de imediata conversão da obrigação originária em perdas e danos, o termo inicial da incidência dos consectários da mora deve observar a data de inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.” (ID 65773444).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional.
Isso porque não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt nos EREsp n. 2.028.780/PA, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/11/2023).
Nesse sentido, confira-se o AREsp n. 2.786.504, Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/12/2024.
Determino que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado EDEGAR STECKER, inscrito na OAB/DF 9.012.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733677-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUSANA BARBOSA RAMOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024. -
05/12/2024 19:31
Juntada de certidão
-
05/12/2024 19:31
Juntada de certidão
-
05/12/2024 19:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
28/10/2024 14:02
Conhecido o recurso de WILSON PALHARES - CPF: *43.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:42
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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